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Portaria SEFAZ Nº 15 DE 17/01/2023

Fixa o valor do ICMS na saída interestadual de gado bovino e bufalino destinado ao abate.

Estadual - PB - DOE - 18 jan 2023

Portaria DERAL Nº 2 DE 13/01/2023

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 9 a 13 de janeiro de 2023.

Estadual - PR - DOE - 16 jan 2023

Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 17/01/2023

Dispõe sobre o valor do crédito fiscal a ser adotado pelo contribuinte relativamente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.

Estadual - PE - DOE - 18 jan 2023

Portaria SUCIEF Nº 124 DE 18/01/2023

Modifica o anexo único da Portaria SUCIEF nº 65/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de prazo de recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.

Estadual - RJ - DOE - 18 jan 2023

Lei Nº 18591 DE 16/01/2023

Acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências", para retirar do regime de substituição tributária do ICMS as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina.

Estadual - SC - DOE - 17 jan 2023

Resolução SFP Nº 2 DE 17/01/2023

Divulga os índices percentuais para fins de rateio do valor arrecadado a título de Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, relativamente ao exercício de 2023, conforme previsto no Decreto nº 46.700, de 19 de abril de 2002.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2023

Decreto Nº 35278 DE 17/01/2023

Altera o Decreto nº 29.910, de 29 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Estadual - CE - DOE - 17 jan 2023

Instrução Normativa GSE Nº 1544 DE 16/01/2023

Altera a Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 17 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26972 DE 13/01/2023

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, referenciando a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. No entanto, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, pelo crédito outorgado, conforme Decisão Normativa CAT 01/2017.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26989 DE 11/01/2023

ICMS – Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no mesmo Estado, distinto de São Paulo. I. Sob a ótica da legislação de São Paulo, não há óbice à entrega de mercadorias, vendidas por contribuinte paulista, em endereço de estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente. Na Nota Fiscal, o contribuinte deverá indicar os dados do adquirente nos campos referentes ao "Destinatário", informando o endereço de entrega os campos próprios. II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 13 jan 2023