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Portaria SAT Nº 3089 DE 12/01/2023

Dispõe sobre a alteração de valores e exclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.

Estadual - MS - DOE - 12 jan 2023

Decreto Nº 35275 DE 11/01/2023

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o convênio que indica e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 12 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26936 DE 27/12/2022

ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Aquisição de energia elétrica por autarquia municipal. I. As operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não há previsão na legislação paulista de isenção de ICMS na aquisição de mercadorias por autarquia municipal.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26940 DE 06/01/2023

ICMS – Remessa para conserto – Encerramento das atividades do estabelecimento remetente antes da devolução do bem – Retorno a outro estabelecimento paulista ou descarte. I. A remessa de bens do ativo imobilizado para conserto está fora do campo de incidência uma vez que se considera esgotado o ciclo econômico de produção e comercialização do bem. Dessa forma, encontra-se expressa disciplina para a não incidência na referida operação (artigo 7º, IX, do RICMS/2000). Todavia, em regra, os bens remetidos para conserto devem retornar ao estabelecimento de origem. II. Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento remetente, nas movimentações internas no Estado de São Paulo, o retorno do bem pode ser efetuado para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o documento fiscal emitido contenha todas as informações que identifiquem a situação. O contribuinte remetente deverá manter documentação idônea para comprovar a regularidade da situação. III. No eventual descarte de equipamentos abandonados, os quais são destituídos de valor econômico, de modo que não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26948 DE 10/01/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento de um mesmo contribuinte – Emissão de Nota Fiscal. I. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. II. Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26956 DE 09/01/2023

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26957 DE 10/01/2023

ICMS – Importação – Erro na Declaração de Importação e posterior reajuste no valor do imposto – Importação realizada por pessoa jurídica incorporada – Nota Fiscal complementar. I. A Nota Fiscal complementar de importação, prevista no artigo 137, IV c/c artigo 182, IV, ambos do RICMS/2000, deverá ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de importação original. II. Emitida a NF-e complementar, o crédito referente ao imposto nela destacado poderá ser realizado mediante o lançamento do documento fiscal no livro Registro de Entradas. Adicionalmente, deverá ser a anotado seu número de ordem na coluna “Observações” da linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 137, V, do RICMS/2000). III. Nos casos em que a NF-e original tiver sido emitida por pessoa jurídica incorporada, tendo em vista a existência de regra de validação que impede a emissão de NF-e complementar por pessoa jurídica de CNPJ distinto do da pessoa jurídica emissora da NF-e original, o procedimento de regularização deverá ser obtido por meio do canal “Fale Conosco” ou junto ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26959 DE 06/01/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com estojo escolar. I. As operações com estojo escolar, classificados nos códigos 3926.10.00 ou 4420.90.00 ou na subposição 4202.3, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas a contribuintes paulistas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26971 DE 09/01/2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 25212-M1 DE 06/01/2023

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. As saídas realizadas por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2023