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Resposta à Consulta Nº 25659 DE 02/08/2022

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2022

Portaria SUTRI Nº 1198 DE 10/08/2022

Ret. - Altera a Portaria SUTRI nº 1.182, de 23 de junho de 2022, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

Estadual - MG - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25647 DE 25/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007) – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02). I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas. II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25632 DE 29/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Contribuinte que possui estabelecimentos com atividade de restaurante e estabelecimento com atividade de centro de distribuição. I. De acordo com o inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007, a opção pelo procedimento previsto no artigo 1º do mesmo decreto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. II. A condição prevista no inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A é aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que estejam aptos à aplicação do regime especial de tributação, ou seja, àqueles que exercem a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou às empresas preparadoras de refeições coletivas e, no caso de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, àqueles em que o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2022

Decreto Nº 42815 DE 17/08/2022

Rep. - Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD - para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25621 DE 29/07/2022

ICMS – Construção de obra própria – Incorporação imobiliária – Estrutura produzida fora do local da obra pela própria incorporadora. I. Na incorporação imobiliária, em que o incorporador produz estruturas para a construção fora do local da obra, destinadas a obra em terreno próprio (“obra própria”) e cuja finalidade desta seja a de alienação de unidades autônomas, assumindo os riscos pela venda das unidades prontas, não há circulação de mercadoria tributável por ICMS. II. As empresas dedicadas à atividade econômica de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual. A obrigatoriedade da inscrição decorre da atividade material de execução de obra de construção civil. III. Na movimentação de estruturas para a construção produzidas fora do local da obra por incorporador imobiliário quando destinados à obra própria, deve ser emitida Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), em nome do próprio incorporador imobiliário direto, sem lançamento de débito ou crédito (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25602 DE 29/07/2022

ICMS – Operação com o fim específico de exportação – Comprovação da exportação das mercadorias remetidas. I. Nas operações de saída com o fim específico de exportação, a efetiva exportação das mercadorias pode ser verificada pelo remetente por meio da averbação da exportação, realizada pelos portais do SISCOMEX e do SPED a partir do referenciamento da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação na Nota Fiscal de exportação e na DU-E, procedimento obrigatório ao exportador e definido nas cláusulas terceira, inciso II, e sétima-A do Convênio ICMS nº 84/2009.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2022

Decreto Nº 42816 DE 17/08/2022

Rep. - Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25599 DE 28/07/2022

ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Resolução SF 31/2008. I. Nas saídas interestaduais, quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. II. A partir de 14 de março de 2022, o montante desse imposto integra sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25598 DE 26/07/2022

ICMS – Produtos não aprovados em testes de qualidade – Saídas internas de lixo e de sucata – Crédito. I. O inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço. II. Na operação de saída interna de sucata de metais há tributação pelo ICMS, amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, dessa forma não há exigência do estorno de crédito relativo à entrada de insumos utilizados na fabricação de produtos que serão convertidos em sucata. III. Bens descartados não se incluem no conceito de mercadoria, pois não são bens suscetíveis de comercialização; a sua movimentação, para fins de atendimento à legislação específica, não se caracteriza como uma operação de circulação de mercadorias, dessa forma, o contribuinte deveestornar eventual crédito do imposto referente à entrada de insumos para produção de mercadorias retiradas de circulação.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2022