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Resposta à Consulta Nº 25812 DE 12/08/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Circulação física de mercadoria dentro de um único Estado. I.O critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física da mercadoria. Dessa forma, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna. II.Não há que se falar em pagamento de diferencial de alíquotas, tendo em vista que alíquota interestadualé aplicada apenas quando a remessa da mercadoria é feita a destinatário adquirente situado em outro Estado, distinto daquele de onde a mercadoria sairá.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25804 DE 28/07/2022

ICMS – Operação que destine bens do Ativo Imobilizado a consumidor final não contribuinte paulista – Recolhimento do DIFAL. I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, na operação que destine bem a consumidor final não contribuinte, pois as operações com bens estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 01/08/2022

Altera a Instrução Normativa nº 70, de 16 de outubro de 2020, que relaciona os contribuintes a serem enquadrados nas disposições do Decreto nº 33.729, de 28 de agosto de 2020, que institui sistemática de tributação com carga líquida do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de cargas.

Estadual - CE - DOE - 9 ago 2022

Decreto Nº 5197-R DE 18/08/2022

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Estadual - ES - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25760 DE 04/08/2022

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. O valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido dividindo-se, pelo percentual referente à alíquota interna, o valor do ICMS calculado por meio da alíquota de 8,80% incluindo-se na base de cálculo o valor do próprio imposto, correspondente ao percentual de 8,80%.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25757 DE 01/08/2022

ICMS – Aquisição interestadual de móveis - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados no código 9403.60.00 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7° do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (considerando 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25756 DE 29/07/2022

ICMS – Envasadoras de água mineral - Selo fiscal - Crédito presumido – Lei nº 16.912/2018 I. O crédito presumido corresponde ao valor do preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração. II. As envasadoras devem observar os procedimentos previstos na Portaria CAT 85/2020 para aposição dos selos nos vasilhames, credenciamento junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, solicitação dos selos e prestação de informações.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25737 DE 02/08/2022

ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições ou de alimentos processados– Conceito de consumidor final. I. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, que será utilizada para satisfazer o próprio adquirente. II. O consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição da mercadoria que será destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25708 DE 05/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito pelo destinatário paulista, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25700 DE 28/07/2022

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000. I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 1, alínea “a”, do § 2º do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo. II. O crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da NCM, promovidas pelo próprio estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022