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Resposta à Consulta Nº 26017 DE 28/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26007 DE 03/08/2022

ICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018. I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento. II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25994 DE 17/08/2022

ICMS – Operação societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos do ICMS continuam válidos e passíveis de aproveitamento. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, havendo a baixa da empresa incorporada, faz-se necessária a orientação do Posto Fiscal de vinculação da Consulente quanto aos procedimentos a serem observados para o aproveitamento dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25966 DE 09/08/2022

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Distinção e controle dos elementos componentes de cada estabelecimento por meio eletrônico de dados. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dado, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25961 DE 26/07/2022

ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito detido por produtor rural à cooperativa da qual é associado para aquisição de “equipamento de energia solar”. I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “e”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e código na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25956 DE 04/08/2022

ICMS – Unificação de estabelecimentos da mesma empresa, ambos em território paulista. I. A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. II. No encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida a Nota Fiscal de que trata o artigo 3º, inciso I do RICMS/2000. Alternativamente, antes de proceder ao encerramento do citado estabelecimento, as mercadorias e bens do ativo imobilizado existentes podem ser transferidos para outro estabelecimento de propriedade do contribuinte, com a regular emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25942 DE 03/08/2022

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte. I. Os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25930 DE 16/08/2022

ICMS – Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular – Ocorrência do fato gerador do ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação. I. Nas operações de transferências (internas e interestaduais) de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, em regra, há incidência de ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). II. A transferência entre filiais de mercadoria adquirida sob o amparo do RESE é ocorrência que determina a quebra do diferimento do ICMS devido na sua aquisição e, portanto, enseja o lançamento do imposto no período da apuração em que ocorrer essa operação.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25927 DE 08/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Controle de estoque – Aquisição de produto destinado a desmontagem para venda de peças individualmente – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque. II. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25918 DE 03/08/2022

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Exercício concomitante da atividade de armazém geral. I. Não existe impedimento legal, do ponto de vista da legislação tributária paulista, para que o estabelecimento devidamente enquadrado como armazém geral exerça concomitantemente as atividades econômicas de armazém geral e de prestação de serviço de transporte. Para tanto, deverá ser possível distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2022