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Resposta à Consulta Nº 26161 DE 11/08/2022

ICMS – Operação interestadual de venda à ordem - Vendedor remetente estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e adquirente original paulista - Entrega direta ao destinatário final. I. Entende-se porvenda à ordem aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário). II. Oadquirente original deve emitir nota fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa. III. O vendedor remetente deve emitir nota fiscal (i)em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e (ii) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por este em favor do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26153 DE 15/08/2022

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de PVC – Saída de mercadorias fabricadas a partir de sucata. I. Na entrada de sucatas de PVC em estabelecimento industrial ocorre a interrupção do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000. II. A saída do produto resultante de processo de industrialização de sucata de PVC é normalmente tributada, uma vez que este produto não se caracteriza como desperdício, resíduo ou sucata, mas sim, como um novo produto.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26152 DE 10/08/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26139 DE 16/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque depositado em operador logístico. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26135 DE 10/08/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26134 DE 09/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com película de proteção de pintura veicular. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com película de proteção de pintura veicular não refletora, classificada no código 3919.90.90 da NCM, caso essa mercadoria tenha destinação exclusiva para o setor automotivo.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26114 DE 16/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque depositado em operador logístico. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26108 DE 02/08/2022

ICMS – Crédito Acumulado – Saídas internas de mercadorias abrangidas pelo diferimento concedido por regime especial. I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi concedido regime especial relativo ao diferimento do ICMS na saída interna de mercadorias, aproveite, simultaneamente, da disciplina voltada à apropriação e utilização de crédito acumulado por meio do sistema e-CredAc, nos termos da Portaria CAT-26/2010.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26106 DE 15/08/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, obedecidas as condições previstas na Portaria CAT 22/2007, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. O ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26103 DE 16/08/2022

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar nº 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022