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Resposta à Consulta Nº 26098 DE 17/08/2022

ICMS - Redução de base de cálculo – Operação interna de óleo de coco, com ou sem sabor e virgem ou extravirgem. I. Na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado”, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo. II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que a mercadoria sob análise seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26084 DE 28/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26079 DE 26/07/2022

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal. I. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, independentemente do regime de apuração do contribuinte adquirente, ressalvado se este se caracterizar como estabelecimento industrial (inciso III do artigo 392 do RICMS/2000). II. O contribuinte adquirente de sucata deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do remetente, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo ”Destinatário/Remetente” do documento fiscal, ressalvada a situação prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, referente à possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do dia correspondente à entrada de mercadorias de peso total inferior a 200 Kg, adquirida de mais de uma pessoa física, na qual o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 26060 DE 01/08/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26056 DE 02/08/2022

ICMS – Aproveitamento de Crédito – Ribbons datadores – Industrialização de produtos alimentícios. I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ribbons datadores, utilizados como insumos para a industrialização de produtos alimentícios que tenham saída regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. II. Nas aquisições de insumos para a fabricação de mercadoria cuja saída é regularmente tributada, deverão ser adotados os CFOPs 1.101/2.101/3.101 (compra para industrialização ou produção rural).

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26044 DE 12/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Aplicação do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000. I. A dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário é mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição, conforme determinação expressa do § 2º do mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26043 DE 17/08/2022

ICMS – Crédito – Transporte rodoviário coletivo de passageiros – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual, iniciada em São Paulo. II. O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26036 DE 08/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. As aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, que estejam relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 (artigo 313-A do RICMS/2000), por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado, nos termos da Portaria CAT 116/2017, não estão sujeitas à retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária. II. As saídas de mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 realizadas por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado são regularmente tributadas, sendo o direito ao crédito do imposto condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, conforme artigo 61, § 1º, do RICMS/2000, devendo ser utilizado o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) quando se tratar de saídas internas a consumidores finais.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26029 DE 10/08/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26028 DE 10/08/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2022