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Instrução Normativa GAB/CRE Nº 50 DE 15/08/2022

Estabelece os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP na forma do § 3º do artigo 7º do Decreto nº 27.375, de 29 de julho de 2022.

Estadual - RO - DOE - 18 ago 2022

Instrução Normativa GAB/CRE Nº 52 DE 12/08/2022

Define os CFOP para apuração da condição prevista no inciso IV do artigo 4º-A do Anexo IX do RICMS/RO.

Estadual - RO - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26237 DE 17/08/2022

ICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018. I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento. II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26191 DE 15/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios congelados e crus – Venda direta de fabricante para padarias, lanchonetes e supermercados que irão tanto utilizá-los como insumos no preparo de refeições como também revendê-los – Redução de base de cálculo. I. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. II. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, em que parte será integrada ou consumida em processo de industrialização e parte será revendida na forma como foi adquirida, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. III. As saídas internas com preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite, classificadas no capítulo 19 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante, usufruem da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidas todas as condições previstas nos §§ 1º, 4º e 5º do referido dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26190 DE 12/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000. I. Aplica-se a dispensa da sujeição passiva por substituição, prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, quando o estabelecimento destinatário é fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (mesmo Anexo da Portaria CAT 68/2019).

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26189 DE 11/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações com produtos alimentícios crus e congelados, diretamente do fabricante substituto tributário com destino a estabelecimentos que irão integrá-los ou consumi-los em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26185 DE 16/08/2022

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação. I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26169 DE 15/08/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26166 DE 17/08/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas – Retorno do produto final após industrialização de alumínio classificado nas posições 7601 ou 7602 na NCM – Nota Fiscal. I. O industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante indicando na Nota Fiscal, sob o CFOP 5.902, os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, ou seja a descrição e o código do produto na NCM devem ser os mesmos de cada insumo recebido pelo autor da encomenda, com destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.124, os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, também com destaque do ICMS, aplicando o disposto no artigo 393-A ou no artigo 400-E, ambos do RICMS/2000, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26162 DE 12/08/2022

ICMS – Produtor Rural – Preenchimento do DARE. I. O produtor rural deve informar seu respectivo CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2022