Instrução Normativa SEMADS Nº 12 DE 08/09/2022


 Publicado no DOE - GO em 8 set 2022


Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, conforme Lei Federal nº 9.433/1997 e Lei Ordinária Estadual nº 13.123/1997.


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Instrução Normativa SEMADS Nº 4 DE 03/02/2023):

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º Constitui objeto desta Instrução Normativa a definição de procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise dos requerimentos deverá ser formalizada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad por meio de requerimento específico, disponível em seu sítio eletrônico, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A análise dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos obedecerá a ordem cronológica, seguindo-se a data da protocolização do requerimento, ressalvadas situações caracterizadas como prioritárias, em razão das seguintes situações:

I - pedidos caracterizados como de interesse público, assim identificados como aqueles definidos no art. 3º desta IN;

II - situações prioritárias estabelecidas nas deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí.

Parágrafo único. A ordem cronológica definida no caput será ressalvada em razão da complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.

Art. 3º São considerados de interesse público, nos termos do inc. I do art. 2º desta IN, as solicitações assim caracterizadas:

I - requerente que se enquadre no art. 3º-A da Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, mediante juntada no processo de prova de sua condição;

II - empreendimento que se enquadre na Lei Ordinária Estadual nº 20.773, de 08 de maio de 2020, Regime Extraordinário de Licenciamento, conforme estabelecido no seu § 2º do Art. 6º;

III - requerentes ou empreendimentos que recebam priorização por meio de lei ou decreto estadual;

IV - empreendimento que necessite de salvamento de cana-de-açúcar, conforme Portaria 232/2016-GAB e a Nota Técnica 01/2017 - GOU;

V - empreendimento considerado de interesse público, com relevância sócio ambiental.

§ 1º A caracterização de subsunção do caso a qualquer um dos incisos do caput deste artigo habilitará a concessão do benefício para análise prioritária, sendo que a hipótese do inciso V será avaliada a partir do atendimento às diretrizes dos arts. 4º, 5º e 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º A concessão da prioridade para o processo de licenciamento ambiental não garante o benefício automático da priorização no processo de outorga, devendo o usuário atender às diretrizes desta Instrução Normativa.

Art. 4º A ordem de priorização por interesse público com relevância sócio ambiental, de que trata o inc. V do art. 3º, observará à seguinte escala de pontuação e a priorização será conferida para aqueles que obtiverem pontuação igual ou maior do que 20.

Item Característica do processo Critérios Pontuação
1 Geração e/ou manutenção de empregos do empreendimento/outorga requerida Até 49 1
de 50 a 99 3
de 100 a 300 5
de 300 a 1.000 7
Acima de 1.000 9
2 Geração de ICMS por ano Até R$ 100.000,99 1
de R$ 100.001,00 a R$ 1.000.000,99 3
de R$ 1.000.001,00 a R$ 5.000.000,99 5
acima de R$ 5.000.001,00 7
3 Investimento vinculado ao pedido de outorga requerido Até R$ 5.000.000,00 1
de R$ 5.000.001,00 a R$ 50.000.000,00 3
de R$ 50.000.001,00 a R$ 100.000.000,00 5
Acima de R$ 100.000.001,00 7
4 As atividades ou os empreendimentos não licenciáveis e classificados com Microempresa, conforme Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 - 12
5 Empreendimentos cuja tecnologia empregada ou por sua característica natural promovam a redução de poluição ou sejam minimizadores de impactos ambientais adversos, incluindo empreendimentos que comprovarem a geração neutra de carbono ou a neutralização total das emissões geradas - 15
6 Intervenções que promovam benefícios de natureza hidrológica à bacia hidrográfica, tais como: barragens que regularizem a vazão a jusante sem captação ou com captação limitada a usos insignificantes, barragens para monitoramento e controle hidrológico Localizado a montante de captação para abastecimento público e área inundada superior à 5 hectares 10
7 Atividades ou empreendimentos que tiverem obtido licença ambiental ou que dependam da conclusão da análise do requerimento de uso de recursos hídricos para o processo de licencia- mento ambiental, infor- mando-se o número do processo - 15
8 Tempo na fila após formalização do processo entre 60 e 90 dias 3
de 91 a 120 dias 5
de 121 a 180 dias 7
Mais de 180 dias 9
9 Empreendimentos de utilidade pública I - atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
II - as obras de infra-estrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
III - atividades e obras de defesa civil;
IV - atividades que
comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais;
V - outras atividades similares definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal ou estadual.
10
10 Restrição ou comprometimento para realização da atividade devido ao regime de chuvas Sim 3
    Não 0
11 Empreendimentos considerados de interesse do Estado de Goiás em razão do estabelecimento de programas sociais, econômicos ou em casos diversos - Até 40

Art. 5º O critério de desempate será dado pela data mais antiga de formalização do pedido de abertura do processo de outorga.

Art. 6º A solicitação de prioridade deve ser requerida formalmente na Semad, por meio do preenchimento de modelo disponível, assinado pelo empreendedor e responsável contábil.

§ 1º O requerimento do interessado, contendo as informações atinentes aos itens 1 a 7, visando a definição da ordem de prioridade será declaratório e independe de comprovação, devendo constar do modelo padrão a declaração de que prestar informações falsas ao órgão ambiental constitui crime.

§ 2º Os critérios definidos nos itens 8 a 10 serão incluídos na avaliação do requerimento de prioridade pela Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento.

§ 3º O critério definido no item 11 será incluído na avaliação do requerimento, por deliberação do gabinete do (a) Secretário (a) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 4º O interessado que detiver mais de um processo de outorga referente ao mesmo empreendimento deverá requerer a priorização por ponto de interferência.

§ 5º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

Art. 7º Deferida a solicitação de prioridade, o processo fica apto a ser distribuído para análise técnica, conforme pontuação obtida de acordo com o definido no art. 4º ou se enquadrar no inciso II do art. 2º.

Art. 8º Serão destinados para a análise técnica os processos considerados prioritários, com ocupação de até 40% da equipe de análise da Gerência de Outorga.

§ 1º O restante da capacidade instalada de técnicos para análise de pedidos de outorga permanecerá alocada na análise dos processos, conforme ordem cronológica de protocolo.

§ 2º Em casos de vistoria/fiscalização, poderão ser incluídos, em uma mesma ordem de serviço, processos que não se enquadram nos critérios de priorização, a fim de economia de tempo e custos ao erário.

Art. 9º Quando o processo objeto da solicitação de análise prioritária for cancelado e um novo pedido para o mesmo empreendimento ou atividade for apresentado no Sistema de Outorga, será necessária a abertura de uma nova solicitação de análise prioritária.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 11/2022, publicada no Diário Oficial nº 23.872, de 2 de setembro de 2022.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado