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Decreto Nº 5198-R DE 18/08/2022

Altera o Decreto nº 4.922-R, de 09 de julho de 2021, que instituiu a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade do Poder Executivo Estadual.

Estadual - ES - DOE - 19 ago 2022

Instrução Normativa SIF Nº 17 DE 17/08/2022

Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.

Estadual - GO - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25698 DE 28/07/2022

ICMS – Isenção – Saída de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas de países membros do GATT/OMC. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à ZFM ou às ALC, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25693 DE 01/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 - Venda de produtos alimentícios promovida por um contribuinte paulista a seus franqueados. I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica defornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto). III. Alimentos produzidos para revenda ou adquiridos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à “saída de mercadorias”, logo, ainda que essa atividade seja preponderante, não pode servir de parâmetro para o enquadramento nesse regime, que tem como condição a preponderância no fornecimento de alimentação. IV. A venda de produtos alimentícios promovida por um contribuinte paulista a seus franqueados, que revenderão tais produtos, não se configura como “fornecimento de alimentação” para fins de enquadramento no regime especial de que trata o Decreto 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25688 DE 27/07/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de sacolas – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional I. A aquisição interestadual de sacolas gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2022

Portaria GABIN Nº 407 DE 12/08/2022

Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS os produtos que especifica.

Estadual - MA - DOE - 17 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25676 DE 28/07/2022

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados ao Ativo Imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25673 DE 28/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica de alienante de outro Estado em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2022

Medida Provisória Nº 392 DE 17/08/2022

Dispõe sobre pagamento integral e parcelamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Estadual - MA - DOE - 17 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25666 DE 27/07/2022

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Incidência - Base de cálculo. I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2022