Publicado no DOE - MT em 12 set 2022
Dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas que prestam serviços no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestam seus serviços no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes à data de seu vencimento.
Parágrafo único A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.
Parágrafo único A multa prevista neste artigo será dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei não se aplica a cobranças enviadas ou direcionadas para endereços digitais ou eletrônicos cadastrados pelo consumidor ou devedor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação nos termos do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado