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Resposta à Consulta Nº 25309 DE 30/03/2022

ICMS – Operações internas com óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, classificados no código 2710.19.91 da NCM. I – Aplica-se a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18%, prevista no inciso II do artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, classificados no código 2710.19.91 da NCM, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo em seu processo produtivo. II – Nas importações desses produtos, é aplicável a alíquota de 25%, prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000, se eles forem solventes, conforme definido na Decisão Normativa CAT–02/2014. Caso contrário, a alíquota é 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. III - Os dados constantes na NF-e devem refletir a descrição exata do produto, sem prejuízo de informações adicionais, lançadas em campo próprio, de responsabilidade do emitente.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25308 DE 25/03/2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25306 DE 22/03/2022

ICMS - Operações com milho em grãos destinado à fabricação de ração para animais domésticos - Isenção - Diferimento I - Insumos destinos à fabricação de ração para animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício fiscal previsto no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, pois não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária. II - Para aplicação do diferimento disposto no artigo 360 do RICMS/2000 é necessário que os insumos sejam destinados exclusivamente para o uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura. III - Preenchidas as condições estabelecidas no artigo 350 do RICMS/2000, a aplicação do diferimento é obrigatória,por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25305 DE 21/03/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no caput do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25304 DE 12/04/2022

ICMS – Fornecimento de água potável canalizada pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias – Venda habitual de sucatas e comercialização de energia elétrica – Concomitância – Obrigatoriedade da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp). I – Conforme a Decisão Normativa CAT nº 1/2016, o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, não caracteriza operação de circulação de mercadoria. II – Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25303 DE 12/04/2022

ICMS – Importação de mercadoria sob o regime de “drawback” na modalidade “suspensão” – Comercialização da mercadoria produzida com insumos importados – Exportação do produto acabado efetuada por estabelecimento diverso do importador. I. A isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o próprio importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria, conforme previsão do inciso II do citado artigo 22.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25300 DE 14/04/2022

ICMS – Operação de importação – Regime Especial referente à suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013). I. O regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013 pode ser aplicado às operações em que a mercadoria importada seja submetida a processo industrial, desde que as demais diretrizes do referido regime, bem como as da legislação de regência, sejam cumpridas.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25299 DE 04/04/2022

ICMS – Regime especial de tributação para restaurantes e similares (Decreto 51.597/2007) – Decreto 66.391/2021 – Produção de efeitos. I. O percentual a ser utilizado na apuração do imposto com base no regime especial de tributação para restaurantes e similares previsto no Decreto 51.597/2007 foi alterado para 3,2% pelo Decreto 66.391/2021, passando tal alteração a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25292 DE 22/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Código de receita. I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25283 DE 12/04/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com câmeras de televisão e suas partes – Alteração do código de classificação fiscal. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com câmeras de televisão e suas partes, classificadas atualmente no item 8525.89.1 da NCM com base na Resolução GECEX nº 272/2021, e que, até 30/09/2021, eram classificadas no código 8525.80.19 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e do item 108 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022