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Resposta à Consulta Nº 25365 DE 05/04/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte de calcário agrícola – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário agrícola, arrolado no inciso VI do artigo 41 do Anexo I e no caput do artigo 358 ambos do RICMS/2000, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2022

Lei Nº 7785 DE 19/04/2022

Altera a Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico; a Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente; e a Lei nº 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

Estadual - PI - DOE - 20 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25360 DE 13/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II. As árvores cortadas (mercadoria madeira, cavaco ou lenha) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. III. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. IV. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira, cavaco ou lenha) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25357 DE 04/04/2022

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Data de emissão de NF-e englobando saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT I. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente sob CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”). II. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso. III. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. IV. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 106/2015, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25351 DE 12/04/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção do campo da NF-e referente ao Código na NCM. I. Caso o contribuinte receba mercadorias acobertadas por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, deverá solicitar ao fornecedor, emitente do documento, que providencie a correção do erro e lhe encaminhe o respectivo documento saneador. II. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção do campo da NF-e referente ao código na NCM, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25349 DE 11/04/2022

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado. I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A mudança no Regime Estadual no Cadesp, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, depende de solicitação de desimpedimento do Simples Nacional em São Paulo, devendo ser encaminhada no Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25348 DE 19/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda com inscrição baixada – Movimentação das mercadorias. I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias. II. A legislação tributária estadual veda a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. É necessário que o industrializador obtenha autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para movimentação da mercadoria de propriedade do autor da encomenda, cuja inscrição foi baixada.

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25344 DE 06/04/2022

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte – Devolução efetuada em estabelecimento de mesma titularidade, embora diverso daquele que efetuou a venda – Estabelecimentos paulistas – Crédito – Emissão de Nota Fiscal. I. O Decreto nº 64.772/2020 incluiu o § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000 permitindo o crédito, fora das condições de troca ou garantia, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria pelo estabelecimento que a receber de produtor ou de qualquer pessoa natural ou jurídica considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal. II. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá, observado, no que couber, as disposições procedimentais do artigo 452 do RICMS/2000, creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. III. Para que seja possível a apropriação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida: (i) deve haver prova cabal da devolução; (ii) deve ser emitida Nota Fiscal de entrada com crédito do imposto, referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original e, ainda, consignando os dados da pessoa que promover a devolução. IV. Após a introdução do artigo § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, em analogia aos procedimentos de devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 454-A do RICMS/2000), passou a também ser permitida a devolução por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista. Deve-se adotar os procedimentos do artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25339 DE 01/04/2022

ICMS – Diferimento – Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas na posição 8708 da NCM. I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no "caput" do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas própriasinstalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM. II. O estabelecimento industrial deve escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601”, e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25336 DE 30/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial. I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscalem favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022