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Resposta à Consulta Nº 25412 DE 20/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal emitida com valor do item a maior indevidamente - Identificação do erro após a saída de mercadoria, em transferência ao estabelecimento matriz. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido. II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto. III. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 62 do Decreto 66.457/2022, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25411 DE 07/04/2022

ICMS – Inscrição Estadual baixada – Saldo credor do imposto. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25399 DE 12/04/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração/RPA, estabelecido neste e em outros Estados – Emissão de documentos fiscais. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS. Portanto, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25397 DE 12/04/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração/RPA, estabelecido neste e em outros Estados – Emissão de documentos fiscais. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS. Portanto, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25396 DE 12/04/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração/RPA, estabelecido neste e em outros Estados – Emissão de documentos fiscais. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS. Portanto, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25389 DE 05/04/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25388 DE 05/04/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto “ARLA 32”. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada do fluido automotivo “ARLA 32” utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado no estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25385 DE 14/04/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Empresa transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Substituição tributária nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000 – Inaplicabilidade – Imposto recolhido indevidamente. I. Somente se aplica a sistemática da substituição tributária, nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000, às situações que atenderem as seguintes condições: i) início da prestação de serviço de transporte em território paulista; ii) transporte realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio; ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado. II. O valor do imposto indevidamente pago não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000). III. Por não se tratar de hipótese expressamente prevista na legislação para lançamento a crédito independente de prévia autorização, o contribuinte deverá apresentar pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto ao Posto Fiscal de sua vinculação (capítulo II da Portaria CAT-83/1991) IV. Se após 45 (quarenta e cinco) dias contados da solicitação da restituição, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, esse poderá, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago (inciso V do artigo 63 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25384 DE 14/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – NF-e emitida conforme a Portaria CAT 106/2015 – CF-e ou NFC-e referenciados incorretamente – Regularização. I. Considerando que a NF-e emitida conforme a Portaria CAT 106/2015 reflete operações de saída que já ocorreram e foram acobertadas pelos documentos CF-e e NFC-e, a princípio, conforme o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, não é permitido o cancelamento da NF-e diretamente pelo emitente. II. Nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2019, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativa ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374/89, por força do instituto da denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25366 DE 07/04/2022

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de trabalhadores (artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000) na modalidade de fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Sorocaba (Lei Complementar Estadual 1241/2014). I. Para fins de fruição da isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2022