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Resposta à Consulta Nº 25282 DE 30/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o adquirente enquadrado no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados. Do contrário, havendo acordo entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes é do estabelecimento remetente. III. Em ambos os casos, o valor recolhido, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, já engloba o diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25275 DE 20/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas – Preenchimento da NF-e – CFOP. I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. II. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOP estabelecidos para operações em consignação.

Estadual - SP - DOE - 21 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25272 DE 30/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento de mercadoria no estoque do estabelecimento. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25250 DE 19/04/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Bem remetido para conserto por contribuinte do imposto – Bem não passível de conserto – Documentos fiscais. I. Quando o bem não puder ser reparado e, por isso, não for devolvido ao tomador do serviço de conserto, será emitida Nota Fiscal para regularizar o ingresso definitivo do bem no estabelecimento do prestador do serviço (cláusula sétima, §1º, do Ajuste Sinief 15/2020 e artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021).

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25244 DE 12/04/2022

ICMS – DIFAL– Emenda Constitucional 87/2015. I. A empresa que realiza exclusivamente serviços de engenharia não se caracteriza como contribuinte do ICMS. II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria. III. Quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o disposto no Comunicado CAT 2/2022.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25242 DE 18/03/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operações com cadeados. I. As aquisições interestaduais de cadeados, classificados no código 8301.10.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não se encontra relacionada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25237 DE 29/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP. I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25222 DE 21/03/2022

ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. I. O contribuinte que não estiver relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. II. Não há previsão normativa, para a fruição do benefício constante do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, de que o destinatário do produto também esteja relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, constante do § 2º do artigo 1º do mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25220 DE 06/04/2022

ICMS – Reenquadramento no Simples Nacional – Sublimite – GIA – SPED. I. A mudança no Regime Estadual no CADESP, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, já foi realizada, motivo pelo qual não será necessária a entrega da GIA e do SPED Fiscal, relativos ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25214 DE 01/04/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e Fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento – Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77 do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2022