Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 25229 DE 03/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Código de receita. I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT-125/2011.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25226 DE 21/02/2022

ICMS – Diferimento – Aquisição de sucata de ferro. I. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas de sucatas de ferro (sucatas de metal), ficando o lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo. II. Na entrada de sucatas de peso inferior a 200 kg adquirida de pessoas físicas, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de entrada para cada operação, devendo o contribuinte adquirente emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, ao fim do dia.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25225 DE 11/03/2022

ICMS – Industrialização por encomenda – Tratamento de peças de aço inox adquiridas pelo próprio industrializador nas medidas especificadas pelo encomendante – Incidência do ICMS. I. A atividade de corte e solda em matéria-prima (peças de aço inox) adquirida pelo próprio industrializador se caracteriza como industrialização, na forma prevista no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, e, portanto, está sujeita à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Portaria GABIN Nº 118 DE 04/03/2022

Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, o produto que especifica.

Estadual - MA - DOE - 10 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25216 DE 18/02/2022

ICMS – Crédito – Saldos credores apurados regularmente e transportados mensalmente na GIA – Prazo para utilização – Crédito Acumulado. I. Não há prazo para utilização dos saldos credores regularmente apurados nos livros fiscais próprios, informados e transportados mensalmente nas declarações entregues pelo sujeito passivo. II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25212 DE 24/02/2022

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – Legislação vigente até 31/12/2021. I. De acordo com a legislação vigente até 31/12/2021, os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. As saídas realizadas a partir de 18/02/2016 até 31/12/2021 por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 fev 2022

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 12 DE 09/03/2022

Altera a NPF - Norma de Procedimento Fiscal nº 68/2021, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS.

Estadual - PR - DOE - 11 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25202 DE 04/03/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados. I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional. II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante).

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25198 DE 11/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Aproveitamento econômico de retalhos (restos/rejeitos) do processo de industrialização de peças de cama, mesa e banho – Controle de estoque. I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de retalhos, restos ou rejeitos do processo de industrialização de peças de cama, mesa e banho), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). II. A comercialização de objetos de decoração utilizando-se desses retalhos será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25197 DE 08/03/2022

ICMS - Obrigações acessórias – Venda de produto que será fabricado no destinatário final - Entrega de matéria-prima por fornecedor diretamente no destinatário final por ordem do adquirente original - Notas Fiscais. I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, referente ao produto todo acabado, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo vendedor remetente, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente; (iii) Nota Fiscal a cada remessa de matéria-prima que eventualmente efetuar diretamente ao destinatário final, sob CFOP 5949, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida referente ao produto pronto. II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte de matéria-prima, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2022