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Resposta à Consulta Nº 25195 DE 04/03/2022

ICMS – Licenciamento ou a cessão de direito de programas não customizados para computadores – Tributação – Nota Fiscal. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659). II. Dúvidas relacionadas ao ISSQN e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao fisco do Município competente.

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25190 DE 03/03/2022

IPVA – Isenção parcial – Veículo automotor cujo preço de venda seja superior a R$ 70 mil e inferior R$ 100 mil – PCD. I - O recolhimento do IPVA para pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela SEFAZ para os exercícios de 2020 ou de 2021 está suspenso, devendo ser protocolado novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470/2022. II. Desde que cumpridas todas as exigências legais, sendo deferido o pedido de isenção, caso o veículo automotor possua preço de venda superior a R$ 70.000,00 e inferior R$ 100.000,00, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25187 DE 11/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1ºde janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77 do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1ºde março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25183 DE 04/03/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I - Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II - Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III - Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV - O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25180 DE 11/03/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação serviço de transporte, também localizado no estado de São Paulo – Escrituração do livro Registro de Entradas – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em estados distintos é interestadual. II. O registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser feito pelo CFOP 2.353 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25179 DE 10/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25178 DE 03/03/2022

ICMS – Simples Nacional – Ultrapassagem do sublimite - Produtos têxteis – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 – Portaria CAT-35/2017. I – Na hipótese de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, com os efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista nesse regime, o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. II. O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor dessa operação, observados os termos e ajustes previstos na Portaria CAT-35/2017. III - Ao se creditar do aduzido percentual, é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25168 DE 24/02/2022

ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização. I. A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida.

Estadual - SP - DOE - 25 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25155 DE 09/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25151 DE 11/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022