Resposta à Consulta Nº 25198 DE 11/03/2022


 


ICMS – Obrigações acessórias – Aproveitamento econômico de retalhos (restos/rejeitos) do processo de industrialização de peças de cama, mesa e banho – Controle de estoque. I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de retalhos, restos ou rejeitos do processo de industrialização de peças de cama, mesa e banho), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). II. A comercialização de objetos de decoração utilizando-se desses retalhos será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).


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ICMS – Obrigações acessórias – Aproveitamento econômico de retalhos (restos/rejeitos) do processo de industrialização de peças de cama, mesa e banho – Controle de estoque.

I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis

regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de retalhos, restos ou rejeitos do processo de industrialização de peças de cama, mesa e banho), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

II. A comercialização de objetos de decoração utilizando-se desses retalhos será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (CNAE 14.12-6/02), apresenta consulta sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de entrada quando do aproveitamento de retalhos que são descartados por não possuírem valor ou utilidade para seu cliente.

2. Nesse contexto, a Consulente informa realizar “processo de industrialização de peças de cama, mesa e banho” e que pretende reaproveitar retalhos desse processo de industrialização que são descartados por não possuírem valor ou utilidade para o cliente solicitante.

3. Segue informando que o reaproveitamento desses “retalhos”, “restos” e “rejeitos” de processo de industrialização exige “algumas modificações e emendas”, além do emprego de produtos para enchimento e acessórios, a fim de confeccionar pequenos objetos de decoração para venda.

4. A Consulente pergunta, então, como deve registar a entrada desses retalhos/rejeitos de matéria-prima que o cliente solicita que sejam descartados. Pergunta, também, sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de entrada de “restos/rejeitos de matéria prima” em seu próprio nome, uma vez que esse material se encontra em sua empresa para ser descartado.

Interpretação

5. Extrai-se do relato que os retalhos se classificam como resíduos decorrentes de perdas inerentes ao processo de industrialização, descartados pelos proprietários das mercadorias, encomendantes do processo, não apresentando, para eles, utilidade ou valor econômico, de modo que foram cedidos graciosamente à Consulente, sem qualquer contrapartida financeira. Assim, na medida em que se mostram sem utilidade para o cliente da Consulente e são cedidos graciosamente para a Consulente, esses retalhos podem se classificar como “lixo” para o cliente da Consulente (sem valor econômico para ele) e não como mercadoria. A situação não configura, por consequência, fato gerador do ICMS.

6. Nesse sentido, visto que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal de entrada para registrar esses retalhos em seu estoque.

7. Informa-se que o registro em seu estoque desses retalhos que seriam descartados - mas que passarão a se qualificar como mercadorias para a Consulente e que serão por empregados na confecção de objetos de decoração - deverá ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea.

8. Assim, para fins de controle do estoque da Consulente, basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessa situação (aproveitamento de retalhos cedidos sem ônus à Consulente), observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.

9. Deve-se dizer, ainda, que, na eventualidade de fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

10. Por último, ressalte-se que os objetos de decoração confeccionados pela Consulente com os retalhos por ela recebidos sem ônus, serão considerados mercadorias. Com efeito, iniciar-se-á um novo ciclo comercial de mercadoria, sujeito às regras gerais de tributação. Dessa forma, a saída do estabelecimento da Consulente dos objetos de decoração configurará fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), devendo a operação ser devidamente amparada pela correspondente Nota Fiscal de venda, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.