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Resposta à Consulta Nº 24972 DE 31/01/2022

ICMS – Operações com veículos usados - Redução de base de cálculo. I. A redução de base de cálculo em 90%, aplicável às saídas de veículos usados, estabelecida pelo inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto 66.391/2021, passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24969 DE 15/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. II. Em relação a bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, os contribuintes paulistas devem observar a legislação da unidade federada de destino.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24968 DE 28/01/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição em outros Estados de materiais para aplicação na prestação de serviços não tributados pelo ICMS por contribuinte do imposto. I. Conforme Decisão Normativa CAT 07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. É devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 na aquisição de mercadorias, por contribuinte do imposto, de fornecedor localizado em outro Estado, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributados pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24967 DE 15/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24965 DE 31/01/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Recebimento de mercadorias em transferência – Crédito. I. Como o estabelecimento destinatário das transferências apura os impostos devidos de acordo com o regime especial do Decreto nº 51.597/2007 está vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, o que inclui os créditos destacados em documentos fiscais relativos a mercadorias recebidas em transferência.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24962 DE 27/01/2022

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24958 DE 04/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de dedetização, pulverização e desinfecção (fumigação) constantes do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Movimentação de insumos e equipamentos por empresa prestadora do serviço até o local da prestação. I. A movimentação de insumos e equipamentos pertencentes ao prestador e utilizados exclusivamente na execução da prestação de serviço de dedetização, pulverização, desinfecção e controle de pragas (subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003) no local do tomador não se configura como operação de circulação de mercadoria, afastando, por conseguinte, a incidência do ICMS nessas situações, podendo ser efetuada com documentação interna (artigo 7º, incisos VIII e XIV do RICMS/2000 c/c artigo 3º, inciso V, da LC nº 87/1996). II. Não há obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS enquanto adstrita à atividade de dedetização, desinfecção, imunização, pulverização e congêneres, nos termos do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24826M1 DE 04/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24685M1 DE 20/01/2022

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24971 DE 16/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2022