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Resposta à Consulta Nº 25065 DE 14/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25085 DE 15/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25130 DE 09/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente – Emissão de documentos fiscais. I – Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000. II - As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25136 DE 14/02/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Perfilados de PVC para fixação e acabamentos de piscinas de vinil. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com perfilado de PVC, classificado no código 3916.20.00 da NCM, destinado para fixação e acabamento de piscinas de vinil, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que a referida mercadoria está relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e se caracteriza como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25026 DE 11/02/2022

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Contribuinte com débitos fiscais parcelados. I. O contribuinte que possua débitos fiscais objeto de parcelamento deferido e celebrado pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpra os requisitos estabelecidos na alínea “a” do item 3 do § 2° desse dispositivo, no caso de débito inscrito em dívida ativa ou pendente de inscrição e os requisitos previstos na alínea “b” desse mesmo item, na hipótese de débito declarado ou apurado pelo fisco.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25022 DE 14/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25019 DE 04/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25015 DE 09/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Estadual - SP - DOE - 10 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25012 DE 08/02/2022

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação. I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25002 DE 10/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2022