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Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 10/02/2022

ALTERA a Resolução nº 0012/2021 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, instituída elo Ajuste SINIEF 01/2019.

Estadual - AM - DOE - 15 fev 2022

Resolução GSEFAZ Nº 6 DE 15/02/2022

FIXA o prazo de recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA e demais tributos, nos casos que especifica.

Estadual - AM - DOE - 15 fev 2022

Edital de Notificação REPR Nº 3 DE 15/01/2022

Rep. - Complementa o Edital de Notificação de Lançamento nº 001/2022-IPVA, que "Notifica os proprietários e responsáveis tributários de veículos automotores, registrados e ativos até 31 de dezembro de 2021 no Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, do lançamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor relativo ao exercício de 2022".

Estadual - PR - DOE - 14 fev 2022

Edital de Notificação REPR Nº 4 DE 10/02/2022

Complementa o Edital de Notificação de Lançamento nº 001/2022-IPVA, que notifica os proprietários e os responsáveis tributários de veículos automotores listado abaixo quanto à nova data para pagamento à vista do IPVA 2022, de forma a poder usufruir do desconto de 3%.

Estadual - PR - DOE - 14 fev 2022

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 6 DE 10/02/2022

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 27 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação do imposto retido por substituição tributária - ICMS-ST, e de restituição, de ressarcimento e de complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop.

Estadual - PR - DOE - 14 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25084 DE 09/02/2022

ITCMD - Transmissão causa mortis - Bem imóvel em que residem herdeiros - Isenção. I. Faz jus à isenção prevista na alínea “a”, do inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESPs e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro. II. Na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel; e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem.

Estadual - SP - DOE - 10 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25086 DE 07/02/2022

ICMS – Almoxarifado mantido fora do estabelecimento – Inscrição Estadual – Obrigações Acessórias. I. O almoxarifado mantido fora do estabelecimento é considerado estabelecimento autônomo (artigo 14 do RICMS/2000), sujeito à inscrição no cadastro de contribuintes (artigo 19, §2º, do RICMS/2000) e ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes (artigo 498 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 8 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25090 DE 04/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi efetivamente recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. II. Ressalva-se ao fornecedor o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPS, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25112 DE 02/02/2022

ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). I. O pedido de credenciamento no ROT-ST deve incluir todos os estabelecimentos do contribuinte que atuem no segmento varejista em território paulista, nos termos do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 25/2021.

Estadual - SP - DOE - 3 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25115 DE 10/02/2022

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação. I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2022