Publicado no DOE - DF em 24 fev 2022
Dispõe sobre a exigência de utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, nas operações que especifica, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas que recebem recursos oriundos de qualquer relação jurídica com o Distrito Federal ficam obrigadas a adquirir produtos e serviços somente em estabelecimentos comerciais que emitam Nota Fiscal eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, ficam excluídos os microempreendedores individuais - MEIs.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente