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Portaria Conjunta SES/SED/DCSC Nº 79 DE 18/01/2022

Estabelece protocolos de segurança sanitária para as atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para a Educação Básica, Educação Especial, Educação Profissional, Ensino Superior e afins, durante a pandemia da COVID-19.

Estadual - SC - DOE - 19 jan 2022

Portaria CAT Nº 4 DE 19/01/2022

Altera a Portaria CAT 42/2018, de 21 de maio de 2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Estadual - SP - DOE - 20 jan 2022

Decreto Nº 20512 DE 19/01/2022

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Estadual - PI - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24707 DE 10/12/2021

ICMS – Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à revenda com crédito acumulado. I. O imposto devido na importação de mercadoria para revenda, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista, pode ser compensado com crédito acumulado do ICMS, mediante “Regime Especial”, que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da Portaria CAT 24/2020. II. Quanto ao procedimento, a compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, na forma do artigo 30 da Portaria CAT 26/2010.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24706 DE 06/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional - Preenchimento incorreto da NF-e – Alíquota e valor do imposto. I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para corrigir a alíquota ou valor do ICMS indicados de forma equivocada na NF-e e utilizados no cálculo do crédito do imposto pelo adquirente não optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24703 DE 23/11/2021

ICMS – Operações com interruptores e tomadas industriais classificados no código 8536.50.90 da NCM – Alíquota interna aplicável. I. Nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), com o complemento de 1,3%, independentemente do ramo de atividade envolvido. II. Sendo taxativo o rol do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, caso um produto não esteja nele listado, por sua descrição e classificação na NCM, às suas operações internas não se aplica a alíquota do artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24702 DE 14/12/2021

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção. I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS. II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção. I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS. II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24701 DE 22/12/2021

ICMS – Isenção - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento religioso – Artigo 29, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000. I. Somente as unidades consumidoras residenciais podem se beneficiar da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 29, II, do Anexo I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24700 DE 18/01/2022

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportador estabelecido em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrado no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto – Impossibilidade de aproveitamento do crédito outorgado pelo transportador. I. Se o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP). II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP. III. Todavia, o tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP). IV. Na situação em que o tomador do serviço não seja contribuinte paulista, o transportador deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP. V. O prestador de serviço de transporte optante pelo Simples Nacional não pode apropriar-se do crédito presumido do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, previsto pelo Convênio ICMS 106/96.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24699 DE 28/12/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização – Forma de lançamento. I - A escrituração do crédito, decorrente da aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização, deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II - Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e respectivos registros filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2021