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Resposta à Consulta Nº 24749 DE 21/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Mercadoria adquirida para revenda no atacado e posteriormente classificada como mercadoria para revenda no varejo - Preenchimento do Registro K 220 do Bloco K. I. Não há impedimento de uma mercadoria adquirida para revenda no atacado ser destinada a revenda no varejo, devendo a empresa realizar a movimentação interna do estoque do item de origem para o estoque do item de destino, por meio do preenchimento dos campos do registro K220 da EFD-ICMS/IPI.

Estadual - SP - DOE - 22 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24747 DE 29/12/2021

ICMS – Centralização de apuração – Limite para a transferência de saldo credor. I. Caso o saldo do estabelecimento centralizado seja credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, conforme prevê o artigo 97, § 3º, item 2, do RICMS/2000. Em outras palavras, o saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24745 DE 09/12/2021

ICMS – Armazém Geral – Obrigações acessórias – Armazém Geral, depositante e adquirente da mercadoria localizados em território paulista – Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente, com retorno ao armazém geral. I. Quando o adquirente da mercadoria recusar seu recebimento, com retorno para o armazém geral, o depositante deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sob o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral). II. O depositante deverá, ainda, emitir Nota Fiscal de entrada para documentar o retorno da mercadoria não recebida pelo adquirente, sob o CFOP 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 10 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24743 DE 07/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza – CEST I. As operações internas com detergentes comercializados em formato de bloco, classificados no código 3402.20.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, devendo ser indicado o código CEST 11.007.00.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24742 DE 16/12/2021

ITCMD – Transmissão causa mortis – Isenção – Valor devido por entidade de previdência privada e não recebido em vida pelo respectivo titular – Retificação ou cancelamento de Declaração do ITCMD - Aproveitamento de imposto pago por terceiro não herdeiro. I. A transmissão causa mortis de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal. II. Não há possibilidade de sub-rogação relativamente ao ITCMD recolhido por aquele que não era herdeiro. III. O montante recolhido a título de ITCMD causa mortis por quem não era herdeiro pode ser objeto de restituição, nos termos do artigo 37 do Decreto 46.655/2002. IV. O cancelamento de Declaração de ITCMD deve ser solicitado nos casos em que foi feita de forma indevida.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24741 DE 17/12/2021

ICMS – Aquisição interestadual de painéis de madeira – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998 (24/12/1998), eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24740 DE 07/12/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com bisnaguinhas e pães sovados. I. As operações internas com bisnaguinhas e pães sovados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24739 DE 02/12/2021

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24738 DE 18/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011. I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento. II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24736 DE 03/01/2022

ICMS – Livros virtuais disponibilizados para serem vendidos em plataforma digital ICMS – Livros virtuais disponibilizados para serem vendidos em plataforma digital – Documento fiscal a ser emitido pela livraria à empresa proprietária da plataforma digital. I. É dispensada a emissão de documento fiscal referente ao ICMSnas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018).– Documento fiscal a ser emitido pela livraria à empresa proprietária da plataforma digital. I. É dispensada a emissão de documento fiscal referente ao ICMSnas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018).

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022