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Portaria SAGRIMA Nº 276 DE 22/11/2021

Dispõe sobre o Projeto "Mais Pescado".

Estadual - MA - DOE - 17 jan 2022

Portaria SEFAZ Nº 13 DE 18/01/2022

Atualiza o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.

Estadual - PB - DOE - 19 jan 2022

Portaria SEFAZ Nº 14 DE 18/01/2022

Altera a Portaria SEFAZ nº 174 de 2021.

Estadual - PB - DOE - 19 jan 2022

Decreto Nº 10083 DE 17/01/2022

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sétima Rodada de Conciliação de Precatórios, observando o disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Estadual - PR - DOE - 17 jan 2022

Decreto Nº 10086 DE 17/01/2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei Nº 14133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Estadual - PR - DOE - 17 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24763 DE 02/12/2021

ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24759 DE 29/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desseICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.s outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24753 DE 06/01/2022

ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por exceder o sublimite. I. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.CMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por exceder o sublimite. I. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24751 DE 23/12/2021

ICMS – Operação interna com milho - Comerciante atacadista adquire milho para revenda a produtores rurais e a empresas – Diferimento – Isenção. I. Na saída de milho destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000. II. Na saída de milho destinado à sociedade empresária, que utilizará o insumo na alimentação animal ou na composição de ração para alimentação animal de aves, suínos e bovinos de criação própria, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000. III. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto eventualmente diferido em relação às operações anteriores, caso o recolhimento ainda não tenha sido realizado, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000, sem direito a crédito, e o estorno de crédito já eventualmente escriturado.

Estadual - SP - DOE - 24 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24750 DE 02/12/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021