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Resposta à Consulta Nº 24699 DE 28/12/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização – Forma de lançamento. I - A escrituração do crédito, decorrente da aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização, deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II - Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e respectivos registros filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24697 DE 02/12/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24696 DE 02/12/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24695 DE 25/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa parcial – Emissão de documentos fiscais. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. A recusa parcial da mercadoria enviada pela Consulente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de ICMS – Obrigações acessórias – Recusa parcial – Emissão de documentos fiscais. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. A recusa parcial da mercadoria enviada pela Consulente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24694 DE 22/11/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24693 DE 22/11/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24690 DE 19/11/2021

ICMS – Livro digital – Vídeo-aula com material didático de apoio – Simples Nacional. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, da Resolução CGSN 140/2018. III. Se o fornecimento de material didático for inerente à vídeo-aula, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da vídeo-aula, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir a vídeo-aula, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24688 DE 15/12/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida diretamente do armazém geral, onde estão depositadas em nome do autor da encomenda, ao industrializador – Retorno dos produtos resultantes diretamente ao armazém geral, para depósito em nome do autor da encomenda - Encomendante, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo. I. São possíveis tanto a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador quanto o retorno dos produtos resultantes diretamente ao armazém geral, para depósito em nome do autor da encomenda, observadas a disposições dos artigos 402 e seguintes e Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24687 DE 04/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno simbólico de bens remetidos em locação por contribuinte do ICMS – Restituição do bem a outro estabelecimento pertencente ao locador. I. O bem remetido em locação por estabelecimento paulista de contribuinte do ICMS pode ser restituído ao locador diretamente a qualquer outro de seus estabelecimentos, ainda que situado em outro estado, com base nas normas do artigo 108, inciso I, do CTN, do artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15-12-1970, e do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, feitas as adaptações necessárias. II. Nessa hipótese, o locatário emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico do bem com destino ao estabelecimento do locador responsável pela remessa original e, ainda, Nota Fiscal de remessa com destino ao estabelecimento do locador ao qual o bem for fisicamente destinado; a seu turno, o estabelecimento paulista do locador emitirá Nota Fiscal de transferência do bem ao estabelecimento de destino.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24686 DE 17/11/2021

ICMS –Industrialização por conta de terceiros – Remessa física de matéria-prima pelo autor da encomenda diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. I. O autor da encomenda pode remeter fisicamente matéria-prima diretamente ao industrializador, além daquelas remetidas diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, no processo de industrialização por conta de terceiros.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2021