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Resposta à Consulta Nº 24802 DE 10/01/2022

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação. I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24801 DE 29/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Estoque mantido em armazém geral localizado no Estado de São Paulo– Diferença de quantidade de mercadoria apurada em decorrência de erros de controle interno – Perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração de mercadoria depositada no armazém geral - Procedimento para regularização. I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades (artigo 529 do RICMS/2000). II. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria. III. O depositante, de sua parte, deve emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio em estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24800 DE 29/12/2021

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência. III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA, para todos os recolhimentos, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24798 DE 13/01/2022

ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento adquirido. I. Na incorporação, quando o estabelecimento adquirido, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos de ICMS existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento e aproveitamento do saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24797 DE 04/01/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24796 DE 04/01/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24795 DE 16/12/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24787 DE 13/12/2021

ICMS - Aquisição de veículo usado em leilão para desmontagem e venda de suas partes como sucata – Diferimento. I. I. Às saídas dos materiais oriundos de desmanches de veículos em final de vida útil (inservíveis) adquiridos em leilão, aplica-se o previsto no artigo 392 do RICMS/2000, o qual determina que as sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24784 DE 28/12/2021

ICMS – Veículo contabilizado no Ativo Imobilizado recebido em transferência de matriz localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito. I. Caso o veículo contabilizado no Ativo Imobilizado seja transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada desse bem no estabelecimento localizado na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à prestação de serviço de transporte regularmente tributada pelo ICMS. II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da filial paulista, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24781 DE 14/12/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2021