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Resposta à Consulta Nº 24857 DE 13/01/2022

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto66.373/2021. I. O Decreto 66.373/2021 revogou o Decreto 65.823/2021, promovendo alterações nas regras de tributação nas operações com energia elétrica, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022. II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 66.373/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24843 DE 07/01/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados – Encomendante enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Industrializador optante pelo Simples Nacional. I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional. II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2022

Portaria DETRAN/GO Nº 265 DE 08/03/2021

Dispõe sobre os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico, bem como estabelece os preços a serem pagos pelo DETRAN/GO pelos serviços prestados, para a execução do Programa de CNH SOCIAL.

Estadual - GO - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 24842 DE 29/12/2021

ICMS – Devolução de mercadoria por pessoa não obrigada a emitir documentos fiscais – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Informações do destinatário. I. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente da localização de seu domicílio (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000). II. Na devolução de mercadoria por produtor rural ou pessoa natural ou jurídica não obrigada a emitir documentos fiscais, a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento do vendedor deverá ser por este emitida, e os campos da NF-e relacionados à identificação do destinatário da operação serão preenchidos com as informações do próprio emitente do documento fiscal, devendo-se identificar o adquirente nas “Informações Adicionais” da NF-e (nome, CPF/CNPJ, endereço, etc.).

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24840 DE 28/12/2021

ICMS - Alíquota - Saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ICMS - Alíquota - Saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis importados, classificados na posição 9403 da NCM, estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis importados, classificados na posição 9403 da NCM, estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.ICMS - Alíquota - Saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis importados, classificados na posição 9403 da NCM, estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24838 DE 05/01/2022

ICMS - Obrigações acessórias – Industrialização no exterior – Transformação de barra de ouro em joias – Nota Fiscal – CFOP. I. A disciplina de industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do ICMS, não é aplicável às operações de importação e a exportação. II. Existe previsão para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para ser submetido à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como a posterior reimportação sob a forma do produto resultante. II. Na saída de mercadoria do país sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24837 DE 11/01/2022

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas, previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/2006, é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24831 DE 28/12/2021

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data. I. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. II. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24827 DE 14/12/2021

ICMS – Crédito – Produto “ARLA 32” – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo “ARLA 32” utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24826 DE 11/01/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. O lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000,e elencados nos artigos 357, 358ou 360, do RICMS/2000,fica diferidoaté que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos respectivos artigos,ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2022