Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 24820 DE 05/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto. I. Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a obrigação do complemento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24817 DE 04/01/2022

ICMS - Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Operação em que há remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – CNAE - Notas Fiscais – CFOPs. I. No instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro. II. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. III. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24814 DE 23/12/2021

ICMS – Substituição tributaria – Operações interestaduais com grampeadores pneumáticos destinadas a contribuinte paulista. ICMS – Substituição tributaria – Operações interestaduais com grampeadores pneumáticos destinadas a contribuinte paulista. I.As operações com grampeadores pneumáticos, classificados no código 8467.19.00 da NCM, realizadas por contribuinte gaúcho com destino a contribuinte paulista, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria em questão encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Protocolo ICMS 169/2012 eno artigo 313-Z3 do RICMS/2000c/c Portaria CAT 68/2019. I.As operações com grampeadores pneumáticos, classificados no código 8467.19.00 da NCM, realizadas por contribuinte gaúcho com destino a contribuinte paulista, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria em questão encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Protocolo ICMS 169/2012 eno artigo 313-Z3 do RICMS/2000c/c Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 24 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24813 DE 04/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização. I. No retorno da industrialização deve ser emitida uma única Nota Fiscal, discriminando por itens, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24812 DE 07/01/2022

ICMS – Diferimento – Aquisição de sucata por estabelecimento industrial – Industrialização por conta e ordem de terceiros. I. Nas operações internas com sucata classificada nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento. II. Na hipótese de os fornecedores serem contribuintes do imposto e, portanto, emitirem Nota Fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM em seu estabelecimento industrial, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000. III. Na situação em que os fornecedores não emitirem documento fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o destinatário deve emitir Nota Fiscal eletrônica para cada entrada ou aquisição de mercadoria conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000. IV. Em relação às operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM resultando em produto classificado na NCM 7601, considerando que há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de produto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado, com CST 051 e o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS. V. Caso o estabelecimento não tenha a pretensão de comercializar, como sucata, as sobras do processo industrial, elas se caracterizam como “lixo” por não possuírem valor econômico para ele, não satisfazendo o conceito de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24808 DE 04/01/2022

ICMS – Diferimento – Aquisição de caixas de madeira de optante pelo Simples Nacional nos termos da Portaria CAT 13/2007 – Crédito. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de caixas de madeira, classificadas no código 4415.10.00 da NCM está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/07, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/2006). II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24806 DE 30/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Dados sobre local de entrega das mercadorias - Nota Fiscal Eletrônica. I. Nas hipóteses em que a legislação permite a entrega em endereço diverso do destinatário, os contribuintes devem preencher todas as informações referentes ao “local de entrega”, nos campos próprios do Grupo “G” (“Identificação do Local de Entrega”) da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24805 DE 04/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com curativos de uso exclusivamente veterinário. I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000. II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX ICMS – Substituição tributária – Operações com curativos de uso exclusivamente veterinário. I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000. II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019. III. As operações com curativos pós cirúrgicos não impregnados com substâncias farmacêuticas, classificados no código 3005.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.da Portaria CAT 68/2019. III. As operações com curativos pós cirúrgicos não impregnados com substâncias farmacêuticas, classificados no código 3005.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24804 DE 14/01/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadoria admitida em território nacional em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Isenção do Anexo I, artigo 37, do RICMS/2000. I. A operação de importação de mercadoria não se confunde com a subsequente prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Configuram duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário. II. A prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias admitidas em território nacional em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total de tributos federais não está abrangida pela isenção do imposto prevista no artigo 37, inciso VI do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24803 DE 03/01/2022

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de GLP destinado ao processo de industrialização. I. Os subitens 3.1 e 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 tratam expressamente da matéria, expondo as situações em que o combustível adquirido pelo estabelecimento confere direito ao crédito. II. Nas aquisições de insumos industriais, assim entendidos aqueles que se consomem no processo de industrialização, é legítimo o aproveitamento do crédito, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido. III. No caso de aquisição de GLP com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). IV. Por força do contido no artigo 8º, I, do Anexo II do RICMS/2000, há a redução da base de cálculo na entrada do GLP, relativamente às operações praticadas no território paulista, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13,3% (parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022