Portaria Conjunta SES/SED/DCSC Nº 79 DE 18/01/2022


 Publicado no DOE - SC em 19 jan 2022


Estabelece protocolos de segurança sanitária para as atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para a Educação Básica, Educação Especial, Educação Profissional, Ensino Superior e afins, durante a pandemia da COVID-19.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Secretários de Estado da Saúde, da Educação e o Chefe da Defesa Civil, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41 e pelos incisos I, II e IX do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo art. 17 do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei nº 18.032 , de 8 de dezembro de 2020, que considera atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins, como atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, apenas durante a pandemia de Covid- 19;

Considerando o Decreto Estadual nº 1371, de 14 de julho de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.669, de 11 de janeiro de 2022 que dispõe sobre as atividades essenciais da Educação e regulamenta as atividades presenciais nas unidades das Redes Pública e Privada relacionadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Educação Especial, Ensino Profissional, Ensino Superior e afins, durante a pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.

Considerando a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, que determina a elaboração dos Planos de Contingência: Municipal e Escolares para a Educação COVID-19, a homologação dos Planos Escolares e a organização dos Comitês Municipais e Comissões Escolares para o gerenciamento da COVID-19 para Educação;

Resolvem:

CAPÍTULO I - DOS DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 1º Estabelecer protocolos de segurança sanitária para as atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para a Educação Básica, Educação Especial, Educação Profissional, Ensino Superior e afins, durante a pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Os protocolos estabelecidos nesta Portaria aplicamse aos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independentemente do nível, etapa, modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.

Art. 2º Os seguintes parâmetros devem ser seguidos por todas as instituições de ensino, públicas e privadas, de forma a garantir a segurança sanitária frente ao risco de disseminação da COVID-19 no ambiente escolar:

I - Uso obrigatório de máscaras de proteção individual conforme regulamentação específica, respeitando os limites de faixa etária e de grupos específicos;

II - Instalação de dispensadores e disponibilização de frascos de álcool a 70% para higienização das mãos em locais estratégicos, a fim de facilitar seu uso frequente;

III - Intensificação da higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, corrimãos e outros), bem como de ambientes (salas de aula, refeitórios, cozinhas, banheiros e outros);

IV - Os ambientes internos que possuam sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) devem garantir boa qualidade e adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

V - Os ambientes internos que possuam ventilação natural devem ser mantidos com boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, poderão ser utilizados ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalação de extratores de ar ou exaustores eólicos.

Art. 3º A vacinação da população catarinense é a principal medida de enfrentamento da pandemia de COVID-19, conforme preconiza o Art. 4º do Decreto Estadual 1.317 de 14.07.2021. Dessa forma, os estabelecimentos de ensino devem promover a disseminação de informações para alunos, pais e responsáveis sobre a importância da vacinação contra a COVID-19 para proteção da comunidade escolar, conforme normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, no âmbito do Programa Saúde na Escola.

Art. 4º Estabelecer entre Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, Comitês Escolares de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19 e os órgãos de saúde municipais, fluxo de testagem a ser realizada pela rede de saúde, para o diagnóstico de COVID-19 de pessoas sintomáticas e assintomáticos que tiveram contato com casos confirmados de COVID-19 como uma importante medida para identificação e isolamento dos casos, interrompendo a cadeia de transmissão dentro do ambiente escolar. A medida deverá compor os PlanCon Edu/COVID-19 do município e PlanCon-Edu/COVID-19 da instituição de ensino.

CAPÍTULO II - DO PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA EDUCAÇÃO/COVID-19

Art. 5º O Plano de Contingência para Educação/COVID-19 (PlanCon- Edu/COVID-19) é um instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica, caracterizado pela Pandemia da COVID-19. É organizado pela definição e caracterização do cenário de risco, se explicitam os níveis de risco/prontidão considerados e se estabelecem as dinâmicas e ações operacionais a implementar, definindo-se estratégias, ações e rotinas de resposta para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19

Art. 6º Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deverá elaborar o Plano de Contingência para Educação/COVID-19, conforme modelos estabelecidos na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020.

Parágrafo único. O Plano de Contingência para Educação/COVID-19 deverá ser acompanhado e monitorado em sua execução, sendo revisado e atualizado sempre que necessário, numerando e registrando suas versões, mantendo o histórico das atualizações para a comunidade escolar e para a autoridade sanitária competente quando solicitado.

Art. 7º As atividades escolares/educacionais presenciais ficam condicionadas aos estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar para COVID-19 pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, conforme estabelecido na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino que ainda não possuem seus Planos de Contingência Escolar para COVID-19 elaborados têm o prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação desta Portaria, para protocolar seu PlanCon-Edu/COVID-19, no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS

Art. 8º Todos os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, deverão adotar o regime de atendimento presencial, ter seus Planos de Contingência Escolar para a COVID19 (PlanCon-Edu/COVID-19) homologados e seguir rigorosamente todas as medidas sanitárias em vigor.

§ 1º Os estudantes que por razões médicas em decorrência da COVID-19 não puderem retornar ao regime presencial, deverão comprovar a necessidade de afastamento por laudo médico.

§ 2º Neste casos a rede de ensino deverá oferecer estratégias de atendimento, assegurando o ensino-aprendizagem do estudante.

§ 3º O estudante deverá ser reavaliado semestralmente, reapresentando novo laudo que demonstre a necessidade da continuidade do afastamento ou a possibilidade de retorno às atividades presenciais.

CAPÍTULO IV - DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO

Seção I - Da vacinação contra a COVID-19

Art. 9º A vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), inclusive doses de reforços, é obrigatória para todos os trabalhadores da Educação (professores, segundos professores, auxiliares, equipe técnica, administrativa, pedagógica, limpeza, alimentação, serviços gerais, transporte escolar, terceirizados, estagiários e voluntários) que atuam na Educação Básica, Educação Profissional, Educação Especial, no Ensino Superior e afins, das redes de ensino públicas e privadas do Estado de Santa Catarina, a partir da data em que a aplicação estiver disponível para o grupo prioritário e/ou faixa etária, de acordo programação de vacinação contra a COVID-19, conforme estabelecido pelo órgão de saúde responsável.

§ 1º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata, para fins de registro e controle.

§ 2º A impossibilidade de se submeter à vacinação contra a Covid-19 deverá ser comunicada à chefia imediata e devidamente comprovada por meio de documentos que fundamentam a razão clínica da não imunização.

Art. 10. As trabalhadoras gestantes, por conta do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, permanecerão afastadas, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, até que a lei seja revogada ou alterada.

Seção II - Medidas de proteção contra a infecção de COVID-19 em trabalhadores

Art. 11. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas administrativas, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:

I - Capacitar os trabalhadores sobre o uso dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) apropriados, diante do risco de infecção pela COVID-19, para a realização das atividades, dentre eles máscaras e, quando necessário, luvas;

II - Exigir que todos (trabalhadores e prestadores de serviço entre outros) utilizem máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros EPIs necessários ao desenvolvimento das atividades;

III - Programar a utilização de vestiários, sala dos professores (ou afins), espaços de convivência e outros, a fim de evitar agrupamento e cruzamento entre trabalhadores (definir fluxos internos e de entrada e saída). Caso a atividade necessite da utilização de uniformes, é importante orientar aos trabalhadores a ordem de desparamentação, e o último EPI a ser descartado deve ser a máscara;

IV - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho, quando estes utilizarem uniforme;

V - Orientar e estimular a constante higienização das mãos por todos os trabalhadores;

VI - Priorizar a ventilação natural nos postos de trabalho;

VII - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com a COVID-19 (febre aferida ou referida, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou gustativos);

VIII - O estabelecimento deve seguir as recomendações do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) ou outro programa que vier a substituí-lo, em especial as relativas às medidas de controle;

IX - Utilizar, preferencialmente, espaços abertos para que os trabalhadores realizem suas refeições ou lanches. Evitar a utilização da sala de professores (ou afins) para realizar alimentação.

CAPÍTULO V - DOS REGRAMENTOS

Seção I - Das Medidas Sanitárias

Subseção I - Medidas Administrativas

Art. 12. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas administrativas a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:

I - Adotar estratégias eficazes de comunicação com a comunidade escolar, priorizando canais virtuais e a audiodescrição para deficientes visuais e LIBRAS a pessoas com deficiência auditiva e/ou surdez;

II - Manter atualizados os contatos de emergência dos alunos (também dos responsáveis, quando aplicável) e dos trabalhadores;

III - Priorizar reuniões por videoconferência; quando não for possível, reduzir ao máximo o número de participantes e sua duração, manter o espaço com ventilação cruzada, mantendo todos os regramentos sanitários. Em extensão para as pessoas com necessidades especiais, buscar assessoria e suporte dos serviços de Educação Especial para adequações e acesso às informações;

IV - As saídas para estudos poderão ser realizadas, devendo atender aos regramentos sanitários:

a) utilização de máscaras conforme a idade durante todo o período da saída;

b) a capacidade do veículo de transporte deverá seguir a regulamentação do transporte escolar;

c) caso ocorra alimentação no período da saída de estudos, deverão ser seguidas as regras de alimentação escolar;

d) evitar a dispersão dos estudantes, procurando restringir a circulação entre grupos diferentes.

V - A realização de atividades dentro dos estabelecimentos de ensino, como festas, comemorações, reuniões para entrega de avaliações, formaturas, feiras de ciências, apresentações teatrais, entre outras, deverão seguir:

a) Para realização de eventos de até 500 participantes, o estabelecimento de ensino deve evitar atividades que causem aglomerações, mantendo as regras sanitárias de distanciamento referentes a cada tipo de evento, dando preferência a locais externos e com ventilação natural, devendo ser obrigatório o uso de máscaras de proteção facial conforme a faixa etária para todos os participantes;

b) Para realização de eventos de grande porte ou de massa acima de 500 participantes, incluindo eventos esportivos, será obrigatório o cumprimento do protocolo Evento Seguro, conforme orienta a Portaria SES Nº 1398 de 23 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substitui-la.

VI - As aulas de Educação Física que contemplam o currículo escolar devem seguir o regramento sanitário estabelecido na Portaria Conjunta SES/FESPORTE nº 1016 , de 13 de setembro de 2021, ou outra que vier a substitui-la, a qual define critérios para a retomada das competições, treinamentos esportivos e práticas esportivas, conforme resultado da matriz de avaliação de risco potencial regional;

a) É vedado o uso de quadras e ambientes para público externo de forma concomitante com os alunos;

b) A escola é responsável pelo cumprimento do regulamento sanitário imposto na Portaria Conjunta SES/FESPORTE nº 1016 de 13 de setembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la quanto ao uso da quadra e ambientes esportivos para público externo;

c) Caso o uso de quadras e ambientes esportivos por público externo seja realizado em horário escolar, o acesso aos mesmos deve ser dado de forma independente sem cruzamento com os alunos regulares da escola.

VII - As aulas de Educação Física, que contemplam o currículo escolar, devem preferencialmente ser planejadas e executadas em espaços abertos (ar livre), caso não seja possível, manter a distância de 1 m entre os participantes.

VIII - Fica proibida a prática de esportes que envolvam superfícies e objetos que não possam ser higienizados;

IX - Preferencialmente evitar as atividades com contato físico;

X - Desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, contendo orientações de utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento;

XI - Adotar rotinas regulares de orientação de alunos e trabalhadores sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão da COVID-19, com ênfase na correta utilização, troca, higienização e descarte de máscaras em lixeira com tampa e acionamento por pedal ou guardá-la, em caso de máscara de tecido, para posterior higienização, bem como na adequada higienização das mãos e de objetos, na manutenção da etiqueta respiratória e no respeito ao distanciamento social seguro, sempre em linguagem acessível para toda a comunidade escolar;

XII - Informar as alterações de rotina e mudanças de trajeto e objetos com antecedência a os alunos com deficiência visual e Transtorno de Espectro Autista (TEA);

XIII - Comunicar as normas de condutas relativas ao uso dos espaços físicos e à prevenção e controle da COVID-19, em linguagem acessível à comunidade escolar e, manter afixado cartazes com as mesmas normas em locais visíveis e de circulação, tais como: acessos aos estabelecimentos, salas de aula, banheiros, refeitórios, corredores, dentre outros;

XIV - Conhecer todos os regramentos sanitários vigentes aplicáveis, documentando e evidenciando as ações adotadas pelo estabelecimento de ensino, em decorrência do cumprimento destes regramentos;

XV - Os responsáveis pelas instituições de ensino, devem acompanhar juntamente com as autoridades de saúde locais, a evolução de casos positivos nos seus municípios e nos adjacentes, de forma a gerenciar o funcionamento do estabelecimento, conforme estabelecido no Plano de Contingência do Município e da Instituição de Ensino, conforme determina a Nota Informativa nº 002/2021 ou outra que vier a substitui-la e orientações dos órgãos sanitários.

XVI - Os programas e projetos intersetoriais, ou atividades que são desenvolvidos por profissionais que não fazem parte do corpo docente da unidade escolar, poderão realizar atividades no ambiente escolar conforme os seguintes critérios:

a) deverá ser organizado e planejado de acordo com a necessidade da Unidade Escolar e sob permissão do mantenedor;

b) o trabalhador que atuará no desenvolvimento do programa deverá estar com a imunização contra a COVID-19 completa;

c) não poderão ocorrer programas presenciais simultaneamente na mesma turma.

XVII - Divulgar e orientar alunos, trabalhadores e visitantes que não é recomendado durante a pandemia de Covid-19:

a) Comportamentos sociais tais como aperto de mãos, abraços e beijos;

b) Compartilhar material escolar como: canetas, cadernos, réguas, borrachas e similares;

c) Compartilhar objetos de uso pessoal como: roupas, toalhas, escova de cabelo, maquiagens, brinquedos, pratos, copos e similares.

Subseção II - Medidas de Higiene Pessoal

Art. 13. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas de higiene pessoal a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:

I - Divulgar para alunos e trabalhadores a necessidade e a importância de evitar tocar olhos, nariz e boca, além de higienizar sistematicamente as mãos, especialmente nas seguintes situações:

a) após o uso de transporte público;

b) ao chegar ao estabelecimento de ensino;

c) após tocar em superfícies tais como: maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores;

d) após tossir, espirrar e/ou assoar o nariz;

e) antes e após o uso do banheiro;

f) antes de manipular alimentos;

g) antes de tocar em utensílios higienizados;

h) antes e após alimentar os alunos;

i) antes das refeições;

j) antes e após cuidar de ferimentos;

k) após a limpeza de um local e/ou utilizar vassouras, panos e materiais de higienização;

l) após remover lixo e outros resíduos;

m) após trocar de sapatos;

n) antes e após o uso dos espaços coletivos;

o) antes e após iniciar uma nova atividade.

II - Disponibilizar em pontos estratégicos, em diversos ambientes do estabelecimento de ensino, dispensadores de álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada à constante higienização das mãos;

III - Disponibilizar álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para cada professor, recomendando a frequente higienização das mãos;

IV - Os professores devem higienizar as mãos e substituir as máscaras ao final de cada aula (a cada mudança de sala) e ao final do seu turno;

V - Os trabalhadores devem manter as unhas cortadas ou aparadas, os cabelos presos e evitar o uso de adornos, como anéis e brincos;

VI - Orientar a comunidade escolar sobre os cuidados necessários a serem adotados em casa e no caminho entre o domicílio e o estabelecimento de ensino;

VII - Orientar e estimular os alunos, trabalhadores e visitantes à aplicação da "etiqueta da tosse";

VIII - Orientar alunos e trabalhadores a usar lenços descartáveis para higiene nasal e bucal e a descartá-los imediatamente em lixeira com tampa, preferencialmente de acionamento por pedal ou outro dispositivo;

IX - Orientar alunos com deficiência visual a realizarem a higiene das mãos, bem como de sua bengala de uso pessoal após a utilização, principalmente, ao andar em espaços abertos.

X - Propor que as atividades pedagógicas sejam realizadas em espaços abertos e/ou bem ventilados.

Subseção III - Medida de proteção individual - uso de máscara

Art. 14. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas de proteção individual em especial ao uso de máscara, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:

I - É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual, de tecido não tecido (TNT), tecido de algodão ou do tipo PFF2/NP5 por todos os alunos a partir dos 12 anos de idade, trabalhadores da educação, colaboradores e visitantes, durante todo o período de permanência no estabelecimento de ensino. (Redação do inciso dada pela Portaria SES/SED/DCSC Nº 3 DE 03/03/2022).

(Redação do inciso dada pela Portaria SES/SED/DCSC Nº 3 DE 03/03/2022):

II - Para alunos menores de 12 anos e para aqueles portadores de deficiências ou transtornos que tornem difícil o uso de máscaras, orienta-se o seguinte:

a) Crianças menores de 2 anos de idade, não devem utilizar máscaras, devido ao risco de asfixia;

b) Crianças de 2 a 5 anos de idade, o uso de máscaras é recomendado, sob a supervisão de um adulto, o qual deverá orientar e observar o seu uso correto e seguro;

c) Para crianças de 6 anos a 11 anos de idade: o uso de máscaras é recomendado, sem necessidade de supervisão;

d) Alunos com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, a obrigação será dispensada, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, de acordo com Lei nº 14019/2020.

I - O atestado médico de que trata a alínea c, deve conter o motivo pelo qual a pessoa com deficiência não pode estar utilizando a máscara, que é um equipamento extremamente importante para proteção individual.

II - Orienta-se que os estudantes da educação especial, que em virtude das suas especificidades não conseguem permanecer com a máscara, para que os profissionais que o atendem (professores, segundo professores, professores de AEE, entre outros) realizem intervenções no sentido de possibilitar a aprendizagem do uso da máscara, podendo ser utilizadas estratégias de temporalidade,(aumento gradativo do tempo de uso da máscara) e pedagógicas, sendo fundamental a participação da família nesse processo.

III - Para os profissionais da educação que atuam com estudantes que não se adequam ao uso de máscaras, recomenda-se o uso de máscaras tipo N95/PFF2, principalmente em locais pouco ventilados. Na indisponibilidade do referido equipamento, orienta-se proteção dupla, utilizando máscara descartável e máscara de tecido concomitantemente, formando dupla barreira, recomenda-se além do uso da máscara, utilizar também o face shield.

IV - Para as máscaras descartáveis ou de tecido não tecido (TNT) ou de tecido de algodão, orienta-se que a troca seja realizada a cada 2 (duas) horas ou quando se tornar úmida (se antes deste tempo), conforme previsto na Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020, ou outros regramentos que venham a substitui-la.

V - Para as máscaras modelo N95/PFF2, orienta-se a utilização durante todo o período de atuação, podendo ser alternado o uso com máscaras do tipo descartável ou tecido, nos intervalos das aulas. Para higienização da máscara, não se recomenda a utilização de álcool nem lavação. A máscara após cada uso, deve ser deixada em ambiente ventilado por 3 dias até a próxima utilização. A máscara deve ser descartada, quando apresentar sinais de desgaste, como surgimento de fiapos, afrouxamento dos elásticos ou do ajuste da face. Realizar teste de vedação, cobrir a N95/PFF2 com as mãos higienizadas em concha, sem forçar a máscara sobre o rosto, soprar suavemente, se houver fuga de ar a máscara deve ser descartada. Seguir sempre as orientações do fabricante.

VI - A máscara face shield deverá ser higienizada periodicamente, conforme instruções do fabricante.

VII - Adotar rotinas regulares de orientação de alunos e trabalhadores sobre as máscaras, enfatizando a correta utilização, troca, higienização e descarte em lixeira com tampa e acionamento por pedal, e ou guarda da mesma em caso de máscara de tecido, para posterior higienização, bem como na adequada higienização das mãos e de objetos, na manutenção da etiqueta respiratória e no respeito ao distanciamento social seguro, sempre em linguagem acessível para toda a comunidade escolar;

VIII - Designar e identificar locais e recipientes adequados para descarte correto de máscaras usadas;

Subseção IV - Medidas para adequação dos espaços físicos

Art. 15. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas para adequação dos espaços físicos a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:

I - Organizar o espaço da sala de aula, quando possível, de forma que cada estudante se acomode individualmente, de forma a utilizar todos os dias à mesma mesa e a mesma cadeira, identificando-as;

II - Estabelecer e respeitar o teto de ocupação compreendido como o número máximo permitido de pessoas presentes simultaneamente no mesmo ambiente, disponibilizando esta informação nos locais, conforme previsto na legislação do sistema de educação a qual a instituição de ensino se enquadra.

III - Manter as medidas de distanciamento social nos espaços coletivos da escola, como, bibliotecas, refeitórios, pátios, evitando aglomerações;

IV - Quando houver a utilização de catracas de acesso e/ou sistemas de registro de ponto por biometria digital, disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para higienização das mãos antes e depois da identificação pela biometria, bem como afixar cartazes próximos com esta orientação; e/ou higienizar os equipamentos após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto.

V - Estabelecer sentido único nos corredores, para coordenar os fluxos de entrada, circulação e saída de alunos e trabalhadores, evitando cruzamentos e aglomerações.

VI - Definir pontos exclusivos para entradas e saídas nos estabelecimentos que disponham de mais de um acesso. Para estabelecimentos que disponham de um único acesso, definir e identificar áreas para acessos e saídas, de forma a proporcionar condições que evitem ou minimizem o cruzamento e congestionamentos das pessoas na mesma linha de condução, se necessários, escalonar horários;

VII - Organizar os horários de intervalo das refeições, de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios, entre outros, sendo proibido a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns;

VIII - Disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, para estabelecimentos que disponham de estacionamentos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para alunos quanto para trabalhadores e visitantes;

IX - Evitar o acesso de pais, responsáveis, cuidadores ou visitantes no interior das dependências dos estabelecimentos de ensino, porém, nos casos em que o acesso ocorrer, devem ser preservadas as regras de distanciamento mínimo obrigatório e o uso de máscara;

X - Assegurar que todos os pais, responsáveis ou cuidadores cumpram as regras de uso de máscara e de distanciamento mínimo obrigatório nas dependências externas do estabelecimento de ensino, na entrada ou na saída de alunos e, quando aplicável, sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

XI - Desativar ou lacrar as torneiras a jato dos bebedouros que permitam a ingestão de água diretamente, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento. Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deve ser substituído por equipamento que possibilite a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual, mantendo disponível álcool a 70% ao lado do bebedouro, com recomendação de higienização das mãos antes e após a retirada da água;

XII - Fica facultada a aferição da temperatura dos alunos, trabalhadores e visitantes, previamente ao seu ingresso nas dependências do estabelecimento de ensino.

XIII - Deverá ser mantida a presença de trabalhador na entrada e saída do estabelecimento de ensino, de modo que se mantenham organizados os fluxos de entrada e saída de alunos e trabalhadores, a fim de se respeitar as medidas de prevenção, especialmente, com relação ao uso de máscara, o uso de álcool em gel ou preparação antisséptica de efeito similar, evitando a aglomeração de pessoas;

XIV - Assegurar o conhecimento das mudanças realizadas nos espaços físicos de circulação social aos alunos com necessidades especiais;

XV - Comunicar aos pais a obrigatoriedade de manter os filhos em casa quando estiverem doentes ou apresentarem sintomas gripais;

XVI - Comunicar à equipe a importância de estar vigilante quanto aos sintomas e de manter contato com a administração da unidade caso apresentem algum sintoma.

Subseção V - Medidas de higienização e sanitização de ambientes

Art. 16. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas de higienização e sanitização de ambientes afim de combate e mitigar o contágio da COVID-19:

I - Disponibilizar equipamentos de higiene adequados e em número suficiente como; dispensadores de álcool a 70%, lixeiras com tampa de dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (como lixeira com pedal);

II - Prover treinamento específico sobre higienização e desinfecção adequadas de materiais, superfícies e ambientes aos trabalhadores responsáveis pela limpeza;

III - Utilizar exclusivamente produtos de limpeza e higienização regularizados pela ANVISA e ao fim que se destinam;

IV - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes do estabelecimento, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para esta finalidade;

V - Higienizar, a cada troca de turno, o piso das áreas comuns com soluções de hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

VI - Higienizar, a cada troca de turno, as superfícies de uso comum em todos os ambientes do estabelecimento de ensino, tais como: carteiras, cadeiras, maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores, puxadores, bancos, mesas, acessórios em instalações sanitárias, com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

VII - Intensificar a frequência da higienização das instalações sanitárias;

VIII - Manter os lavatórios dos refeitórios e sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar;

IX - Higienizar, após cada uso, materiais e utensílios de uso comum como: colchonetes, tatames, entre outros;

Subseção VI - Medidas de higienização de materiais e instrumentos didáticos e pessoais

Art. 17. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas de higienização de materiais e instrumentos didáticos e pessoais, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:

I - Orientar alunos e trabalhadores a higienizarem regularmente os aparelhos celulares com álcool a 70% ou solução sanitizante de efeito similar, compatíveis com os respectivos aparelhos;

II - Estabelecer regras para que alunos e trabalhadores higienizem, a cada troca de usuário, os computadores, tablets, equipamentos, instrumentos e materiais didáticos empregados em aulas práticas, de estudo ou pesquisa, com álcool a 70% ou com soluções sanitizantes de efeito similar, compatíveis com os respectivos aparelhos, equipamentos ou instrumentos;

III - Manter em sala de aula apenas os materiais didáticos estritamente necessários para as atividades didático-pedagógicas, retirando ou reduzindo a quantidade de livros e outros materiais que não são utilizados;

IV - Os livros do acervo da biblioteca, após sua utilização ou devolução por alunos, devem ser mantidos em quarentena em local arejado. Somente retornar para uso após quarentena de três dias.

Subseção VII - Ventilação dos ambientes

Art. 18. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas de ventilação dos ambientes, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:

I - Promover uma adequada ventilação dos ambientes internos, de forma a manter uma boa qualidade do ar e os ambientes saudáveis, priorizando o uso de iluminação natural;

II - Os estabelecimentos que possuem ambientes internos com ventilação natural devem ser mantidos com boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada;

III - Para aumentar a eficiência da circulação do ar, podem ser utilizados ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalação de extratores de ar ou exaustores eólicos.

IV - Os estabelecimentos que possuem ambientes internos de ar climatizado artificialmente precisam dispor de um Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, garantindo a boa qualidade e uma adequada taxa de renovação do ar, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determinam a Lei Federal nº 13.589 de 4 de janeiro de 2018 e a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

V - No transporte escolar, o maior número possível de janelas deve permanecer aberto de forma a promover uma maior circulação de ar, sem que isso coloque em risco a segurança dos passageiros;

VI - Manter sistemas de ventilação/exaustão de banheiros e cozinhas operando em plena capacidade durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;

VI - Priorizar, quando possível, a realização de atividades educacionais em ambientes abertos e/ou com maior ventilação;

Subseção VIII - Medidas para identificação e condução de casos suspeitos ou confirmados para COVID-19

Art. 19. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar em seu Plano de Contingência as seguintes medidas para identificação e condução de casos suspeitos ou confirmados para COVID-19, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:

I - Os trabalhadores e alunos devem informar ao responsável pelo estabelecimento de ensino ou ao profissional de referência no estabelecimento, caso apresentem sintomas de síndrome gripal, tenham tido contato próximo ou convivam com pessoas sintomáticas, suspeitas ou confirmadas com COVID-19;

II - O estabelecimento de ensino deve realizar o monitoramento diário dos trabalhadores e alunos que apresentem sintomas de síndrome gripal, em todos os turnos;

III - Selecionar e treinar trabalhadores, como pontos focais, para conduzirem as ações quando se depararem com indivíduo com síndrome gripal;

IV - O monitoramento de casos suspeitos deverá ser mantido e, caso o aluno, trabalhador ou visitante apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,8º ou sintomas como: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, lesões na pele, diarreia, vômito, este deverá ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município, sendo promovido o isolamento imediato.

V - Organizar o estabelecimento escolar de forma a disponibilizar um local para isolamento para casos que apresentem sintomas de síndrome gripal, preferencialmente com ventilação natural;

VI - Promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sintomas gripais e realizar as seguintes ações:

a) se aluno for menor de idade, comunicar imediatamente aos pais ou responsáveis, mantendo-o em área segregada de outros alunos, sob supervisão de um responsável trabalhador da instituição, respeitando às medidas de distanciamento e utilização de EPI, aguardando a presença dos pais ou responsáveis para os devidos encaminhamentos pelos familiares ou responsáveis;

b) se aluno for maior de idade, mantê-lo em área segregada com acompanhamento deu um trabalhador do estabelecimento, respeitando às medidas de distanciamento e utilização de EPI até a definição dos encaminhamentos;

c) se for trabalhador (inclusive professor) afastá-lo imediatamente das suas atividades até elucidação do diagnóstico.

VII - Definir fluxos claros de condução e saída dos casos suspeitos do local de isolamento e do estabelecimento escolar;

VIII - Notificar e encaminhar imediatamente os casos suspeitos para a Vigilância Epidemiológica local, para orientações, encaminhamentos e testagem, seguindo as orientações da Nota Informativa 002/2021 ou outra que vier a substituí-la;

IX - Reforçar a limpeza dos ambientes, de objetos e das superfícies utilizadas pelo caso suspeito, bem como da área de isolamento;

X - Os casos confirmados ou suspeitos para COVID-19 devem ser imediatamente afastados do ambiente escolar, seguindo as orientações sobre isolamento e quarentena de casos de Covid-19 disponibilizado no Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS-CoV-2) de Santa Catarina, disponível na guia publicações em https://www.dive.sc.gov.br/index.php/covid-19-coronavirus, e a Nota Informativa SES nº 002/2021, ou outra que vier a substituí-la.

XI - Manter registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores e alunos afastados para isolamento por COVID-19;

XII - Monitorar o retorno dos alunos após a alta e a autorização da área da saúde, evitando evasão e abandono escolar.

Subseção IX - Medidas específicas de prevenção e controle relacionadas à educação infantil

Art. 20. Nos estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação Infantil, além das medidas estabelecidas como regramentos gerais desta Portaria, os Planos de Contingência deverão contemplar ainda:

I - Os estabelecimentos de ensino que possuam em suas dependências crianças menores de seis anos, ou com algum grau de dependência, devem adotar medidas para que estas recebam auxílio para adequada higiene de mãos, com a regularidade necessária;

II - Manter um controle mais rigoroso de acompanhamento de casos positivos ou suspeitos, principalmente para as crianças que, devido aos horários de chegada e/ou saída diferenciados tenham interação com crianças de outros grupos/turmas, acompanhando e monitorando todos os demais grupos.

III - O local destinado à amamentação deve ser mantido ventilado, com assentos adequados e distantes, disponibilizando em pontos estratégicos, local para a adequada higienização das mãos e, na ausência ou distância do local, disponibilizar álcool a 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas de efeito similar. O local deve ser higienizado após cada uso;

IV - Escalonar o horário do parquinho ou de outras espaços recreações sendo que o mesmo deverá ser higienizado completamente após a utilização de cada turma;

V - Estabelecer alternância na entrada e na saída das crianças de modo a evitar aglomerações. Se possível, os profissionais devem receber a criança do lado de fora da escola e levá-las para dentro, evitando que os pais/responsáveis entrem no ambiente;

VI - Higienizar, após cada uso, materiais e utensílios de uso comum como: colchonetes, tatames, trocadores, cadeiras de alimentação, berços entre outros. A higienização completa deverá ser realizada entre os turnos também;

VII - Quanto ao uso dos colchões ou berços das crianças na hora do cochilo, deve ser individualizado, os quais devem ser higienizados após cada uso e no final do turno;

VIII - Não é permitido o uso de brinquedos e outros materiais que não sejam passíveis de higienização;

IX - Não é permitido que as crianças levem brinquedos de casa para a instituição;

X - Não é permitido compartilhar objetos de uso individual como: copos, talheres, mamadeiras, babadores, lençóis, travesseiros, toalhas entre outros;

XI - Trocar as roupas de bebês e crianças quando estas tiverem sujidades visíveis. Assim, os pais ou cuidadores devem fornecer várias mudas de roupa para a instituição;

XII - Colocar as roupas com sujidades visíveis, tanto de profissionais quanto de crianças, em sacolas plásticas até que se proceda a entrega aos pais e a lavagem;

XIII - Ao realizar troca de fraldas de bebês ou crianças, os trabalhadores responsáveis devem:

a) definir um local fixo para esta atividade, estruturado para tal;

b) realizar a adequada higiene das mãos antes e após a troca de fraldas;

c) usar luvas descartáveis e proceder a troca de fraldas após o atendimento de cada criança;

d) usar avental descartável ou impermeável e higienizável (como capa de chuvas), descontaminando após cada uso;

e) higienizar as mãos da criança após o procedimento;

f) realizar o descarte adequado dos materiais resultantes desta atividade;

g) as fraldas de pano reutilizáveis não devem ser limpas no local, mas sim colocadas em sacos plásticos até o momento da lavagem;

h) realizar limpeza da superfície após a troca de fraldas;

i) recomenda-se que sejam afixados materiais informativos com o passo a passo adequado para efetuar a troca de fraldas.

XIV - Os professores e trabalhadores devem supervisionar o uso dos produtos a serem utilizados na higiene de mãos e superfícies de modo a garantir a utilização correta, bem como evitar exposição e ingestão acidental;

Subseção X - Medidas específicas para a Educação Especial

Art. 21. Os estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação Especial, além das medidas estabelecidas nos regramentos gerais desta Portaria, os Planos de Contingência deverão contemplar ainda:

§ 1º Ações para alunos incluídos nas escolas regulares:

I - O estabelecimento de ensino deve estabelecer entre escola e pais, as formas de condução das atividades dos alunos com necessidades especiais, de maneira a ampliar a segurança e a reintegração destes no ambiente escolar;

II - Estabelecer a organização na entrada e saída do aluno, evitando a entrada de pais ou responsáveis no estabelecimento;

III - Garantir a limpeza e higienização da cadeira de rodas, bem como de andadores e carrinhos dos alunos cadeirantes;

IV - Orientar os alunos sobre a higiene de materiais de uso individual, tais como: regletes, sorobã, bengala, lupas, telescópios, etc.;

V - Organizar, na sala de aula, espaço adequado para que o aluno com deficiência visual possa guardar sua máquina braille e livros em braille, bem como estabelecer uma medida de cuidados de higienização deste material;

VI - Auxiliar o aluno quanto às medidas de higienização de mãos e demais medidas de prevenção e controle;

VII - Esclarecer ao segundo professor as medidas de higienização necessárias no auxílio das atividades pedagógicas, alimentação e na troca do aluno.

§ 2º Ações para Centros de Atendimento Educacional Especializado em Educação Especial (CAESP):

I - No horário de chegada e saída dos alunos, um ou mais profissionais escolares devem estar na entrada para receber os alunos, evitando a entrada de pais e responsáveis;

II - Os alunos de cada turma devem ficar sempre na mesma sala, para evitar troca de espaços e maior movimentação nos corredores;

III - Sinalizar os corredores para que haja fila única e definição prioritária de tráfego, visando a ajudar os alunos a seguir as normas a lembrar de manter a distância mínima durante a movimentação;

IV - Evitar que os alunos circulem em diferentes espaços, sem a devida organização e planejamento, evitando desta forma a junção de turmas.

V - Estabelecer alternância dos intervalos para as turmas, evitando aglomerações em corredores e outros espaços;

VI - É proibida a utilização de materiais didáticos que sejam manuseados por vários alunos ao mesmo tempo ou sequencialmente, a não ser que eles possam ser limpos e desinfetados após cada uso;

VII - Priorizar atividades com material audiovisual, para evitar manuseio de objetos pelos alunos;

VIII - Higienizar diariamente, após cada turno, brinquedos e materiais utilizados e higienizar, imediatamente após o uso, brinquedos e materiais que forem levados à boca pelos alunos, principalmente das turmas de estimulação essencial.

IX - Garantir a limpeza da cadeira de rodas, bem como de andadores e carrinhos;

X - Destinar um local próprio para as trocas, com orientações quanto à higienização; Ao realizar troca de fraldas, os trabalhadores responsáveis devem:

a) definir um local fixo para esta atividade, estruturado para tal;

b) realizar a adequada higiene das mãos antes e após a troca de fraldas;

c) usar luvas descartáveis e proceder a troca de fraldas após o atendimento de cada criança;

d) usar avental descartável ou impermeável e higienizável (tipo capa de chuvas), descontaminando após cada uso;

e) higienizar as mãos do aluno após o procedimento;

f) realizar o descarte adequado dos materiais resultantes desta atividade;

g) realizar limpeza da superfície após a troca de fraldas;

h) recomenda-se que sejam afixados material informativo com o passo-a-passo adequado para efetuar a troca de fraldas.

XII - Esclarecer aos professores as rotinas de higienização necessárias durante o auxílio de atividades pedagógicas.

XIII - Escalonar o horário do pátio sendo que ele deve ser higienizado após utilização de cada turma;

XIV - Garantir a supervisão por parte de professores e trabalhadores quanto ao uso dos produtos a serem utilizados na higiene de mãos e superfícies de modo a garantir a utilização correta, bem como evitar exposição e ingestão acidental;

XV - Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum como: colchonetes, tatames, trocadores, entre outros;

Subseção XI - Medidas específicas para atendimentos em alojamentos e dormitórios

Art. 22. Nos estabelecimentos de ensino que ofertam atendimentos em que estudantes utilizam alojamentos e dormitórios, os Planos de Contingência, além das medidas sanitárias gerais determinadas nesta Portaria, deverão organizar as medidas específicas para este tipo de atendimento, a fim de combater e mitigar o contágio da COVID-19:

I - Manter o alojamento ventilado, com portas e janelas abertas seguindo as recomendações previstas nesta portaria;

II - Realizar, diariamente, procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

III - O estudante em regime de internato, deverá utilizar sempre a mesma cama;

IV - Organizar os grupos de alojamento de maneira a manter o grupo das atividades diárias;

V - Intensificar a troca e a lavagem das roupas de cama, toalhas e outras vestimentas;

VI - É proibida a permanência e a circulação de pessoas externas nas áreas de alojamento. Sugere-se sinalização e, se possível, barreiras físicas para facilitar o entendimento da necessidade da ausência total e completa de público externo no local;

VII - Fica proibida a troca entre os estudantes ou a doação de vestimentas ou outros pertences usados durante a permanência nos alojamentos;

VIII - É recomendado que não haja entrada de alimentos externos ao ambiente de alojamento;

IX - Limitar o uso de áreas comuns como: refeitório, vestiários, lavatórios, chuveiros, entre outros, programando a sua utilização para evitar aglomerações. Intensificar a higienização destas áreas;

X - Capacitar os estudantes e os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de infecção pelo SARS-CoV-2 (novo coronavírus), para o período de permanência nas áreas de alojamento;

XI - Disponibilizar e exigir que todos (estudantes, trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores e demais pessoas que circulam dentro do estabelecimento que possui alojamento) utilizem máscaras durante o período de permanência, sendo substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades.

Seção II - Medidas Sanitárias para alimentação escolar

Subseção I - Procedimentos gerais:

Art. 23. A garantia da segurança sanitária na distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino, durante a pandemia de Covid-19, é uma importante atividade que requer a organização dos estabelecimentos e colaboração da comunidade escolar. Portanto, além das medidas gerais dispostas nesta portaria, os Planos de Contingência deverão contemplar os seguintes procedimentos gerais:

I - O uso obrigatório de máscaras em todo o estabelecimento de ensino, inclusive nos espaços de alimentação. A máscara poderá ser retirada apenas durante a alimentação, quando estiverem sentados à mesa, colocando-a imediatamente após a finalização.

II - Todos os bebedouros com acionamento manual e com jatos voltados para a boca deverão ser interditados e substituídos por equipamento que possibilite a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual.

III - Incentivar o uso de copos ou garrafas individuais, por parte de alunos e trabalhadores, não permitindo o compartilhamento de copos;

IV - Promover a higienização adequada das mesas, cadeiras, bancos e similares, a cada uso e não utilizar toalhas de tecido ou outro material;

V - Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos e utilização de refeitórios e praças de alimentação, com o objetivo de evitar aglomerações e cruzamento entre as pessoas (fluxo interno e de entradas e saídas), garantindo o distanciamento considerando o ambiente;

VI - O estabelecimento deve organizar a disposição das mesas e cadeiras de modo a assegurar que a sua utilização proporcione o distanciamento, considerando:

a) o distanciamento interpessoal de 1,5 m, (um metro e meio) em ambiente fechado, sem ventilação natural e/ou com ventilação unilateral (aberturas em apenas um dos lados do ambiente);

b) o distanciamento interpessoal de 1,0 m, em ambiente aberto e/ou com ventilação natural cruzada (aberturas de ventilação em ambos os lados do ambiente).

c) Organizar espaços alternativos ao refeitório, se necessário, além de escalonar os horários de intervalos das turmas, visando garantir o atendimento 100% presencial dos estudantes;

VII - O Estabelecimento deve garantir o distanciamento mínimo de 1,0m (um metro) nas filas quando estiverem se servindo.

VIII - Os alimentos externos trazidos por alunos e trabalhadores para consumo próprio devem estar higienizados e embalados conforme recomendações sanitárias;

IX - Os alunos e trabalhadores não devem partilhar alimentos e não compartilhar utensílios como copos, talheres, pratos entre outros;

X - Os entregadores e outros trabalhadores externos não devem entrar no local de manipulação dos alimentos;

XI - Organizar um plano de comunicação para orientar a comunidade escolar sobre os procedimentos que deverão ser seguidos durante a alimentação, conforme as diretrizes sanitárias, planos de contingência e protocolos escolares;

Subseção II - Procedimentos para manipulação e preparo de alimentos:

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino que promovem a manipulação e preparo de alimentos para a comunidade escolar, além das medidas estabelecidas nos regramentos gerais, devem ter contemplados nos Planos de Contingência os seguintes pontos:

I - O estabelecimento de ensino deve atualizar o Manual de Boas Práticas de Manipulação e os Procedimentos Operacionais Padronizados de forma a adequá-los para o combate à disseminação da COVID-19;

II - O estabelecimento que manipula alimentos deve prepará-los de acordo com o Manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) de forma a combater a disseminação da COVID-19;

III - Devem ser utilizados utensílios higienizados conforme definido no Manual de Boas Práticas de Manipulação dos Alimentos de cada estabelecimento;

IV - Todos os trabalhadores que manipulam alimentos devem evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara, durante a produção e distribuição dos alimentos, seguindo os procedimentos estabelecidos no Manual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos de cada estabelecimento;

V - Os uniformes devem ser trocados e lavados, diariamente, e usados exclusivamente nas dependências de armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos;

VI - O estabelecimento deve substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos e entregar os utensílios, devendo utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados para este fim;

VII - Capacitar e treinar os profissionais envolvidos em todos os processos de alimentação na escola (recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição, acompanhamento e fiscalização, conforme a RDC 216/2004/ANVISA e Portaria SES nº 1398 de 23 de dezembro de 2021), seguindo os procedimentos estabelecidos nas diretrizes sanitárias, planos de contingências e protocolos escolares;

VIII - Seguir os procedimentos de higienização do kit de alimentação escolar (onde houver) de acordo com as normas sanitárias;

IX - Os estabelecimentos de ensino que dispuserem de Cantinas, Lanchonetes, Restaurantes ou espaços equivalentes a praças de alimentação, de forma terceirizada, devem também atender aos requisitos definidos na RDC nº 216/004/ANVISA e na Portaria SES nº 1.398 , de 23 de dezembro de 2021, ou outros regulamentos que venham a substituí-la.

Subseção III - Procedimentos para utilização de lactários:

Art. 25. Os estabelecimentos de ensino que possuem lactário, definido como unidade com área restrita, destinada à limpeza, esterilização, preparo e guarda de mamadeiras, basicamente de fórmulas lácteas e alimentos para crianças de 0 a 2 anos, além das medidas estabelecidas nos regramentos gerais desta Portaria, devem ter contemplados nos Planos de Contingência os seguintes pontos:

I - Todos os estabelecimentos devem atualizar o Manual de Boas Práticas de Manipulação e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) do Lactário de forma a adequá-lo para o combate à disseminação da COVID-19;

II - Os estabelecimentos que manipulam e preparam os alimentos e mamadeiras devem estar de acordo com o Manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados de forma a combater a disseminação da COVID-19;

III - Os estabelecimentos educacionais que dispuserem de local destinado à amamentação devem mantê-lo ventilado, com assentos adequados e distantes 1,5 m (um metro e meio), e disponibilizar, em pontos estratégicos, local para a adequada higienização das mãos e, na ausência ou distância do local, disponibilizar álcool a 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas de efeito similar. Deve haver higienização do local após a utilização;

IV - Os estabelecimentos devem utilizar utensílios higienizados conforme definido no Manual de Boas Práticas de Manipulação dos Alimentos de cada estabelecimento;

V - Os detergentes e desinfetantes utilizados devem ser adequados para a sua finalidade (observar rotulagem) e devem estar regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

VI - Para desinfecção (diminuição da quantidade de microrganismos) das superfícies, podem ser utilizados, por exemplo:

a) solução de hipoclorito na diluição e tempo recomendados no rótulo;

b) álcool a 70% líquido ou gel;

c) os próprios desinfetantes (seguir a orientação do rótulo).

VII - As mamadeiras e chupetas devem ser individuais, identificadas, higienizadas, secas e guardadas em armário fechado. Se as mamadeiras forem de uso coletivo devem ser lavadas e desinfetadas com solução clorada ou fervidas durante 10 minutos;

VIII - Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos e mamadeiras, de forma que cada criança seja atendida individualmente a fim de evitar compartilhamento de utensílios;

IX - Os entregadores e outros trabalhadores externos não devem entrar no local do Lactário;

X - Realizar formação e treinamento com os profissionais envolvidos em todos os processos do Lactário (recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição, acompanhamento e fiscalização), seguindo os procedimentos estabelecidos nas diretrizes sanitárias, planos de contingências e protocolos escolares.

Seção III - Medidas sanitárias para o Transporte Escolar

Subseção I - Procedimentos gerais:

Art. 26. As medidas sanitárias específicas para o Transporte Escolar visam a estabelecer critérios a serem seguidos por estudantes, familiares, professores, motoristas, gestores e demais profissionais envolvidos nesta atividade, quanto às medidas para a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19. Dessa forma, as seguintes medidas devem ser adotadas:

I - O uso de máscaras de proteção individual é obrigatório no transporte coletivo. Dessa forma, só deve ser permitido a entrada e o transporte nos veículos somente de pessoas com máscara que sejam estudantes ou trabalhadores das escolas, exceto aqueles dispensados do uso conforme Art. 12 desta Portaria.

II - Disponibilizar álcool a 70% ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no embarque e no interior do veículo;

III - A capacidade do transporte escolar está limitada obrigatoriamente à capacidade do veículo, considerando passageiros sentados;

IV - Respeitar a legislação vigente em relação ao direito do estudante em ser transportado pelo veículo de transporte escolar, ou seja, estudantes que residem a 3 km (3 quilômetros) ou mais de distância da unidade escolar;

V - A distribuição de estudantes nos assentos do ônibus deve ser feita de forma a agrupar os alunos de uma mesma escola na mesma região do veículo, quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no mesmo deslocamento;

VI - Adequar a frota de modo a compatibilizar o quantitativo de veículos com o de passageiros a serem transportados, respeitando a limitação definida para cada modalidade de transporte, inclusive disponibilizando linhas extras, se necessário;

VII - Ordenar as entradas e saídas dos passageiros de forma que, no embarque, os passageiros ocupem inicialmente as partes traseiras dos veículos e que o desembarque inicie pelos passageiros dos bancos da parte dianteira;

VIII - Manter os basculantes e as janelas dos veículos abertas (exceto em dias de chuva/frio extremo), com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a segurança dos passageiros. Caso o veículo disponha de sistema de ar-condicionado com renovação de ar, esta deve estar ativa, bem como a higienização e as substituições dos filtros devem estar em conformidade com as recomendações dos fabricantes;

IX - Demarcar as áreas de embarque e desembarque ou locais destinados para fila (na escola), evitando a aglomeração de pessoas;

X - Definir procedimentos e operações de higienização, de forma que, após cada itinerário/viagem, seja realizada a limpeza e desinfecção dos veículos utilizados no transporte;

XI - Higienizar apoios de braço, maçanetas, pegadores, janelas (vidros) e poltronas com álcool a 70% ou produtos sanitizantes de efeitos similar, a cada finalização de viagem;

XII - A higienização interna completa do veículo deve ser realizada ao menos uma vez ao dia;

XIII - Manter afixado, no veículo, encarte com as orientações aos passageiros sobre etiqueta da tosse, uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento social;

XIV - Organizar e orientar alternância de horários de chegadas e saídas dos estudantes nas instituições de ensino, reduzindo a concentração deles no local;

XV - Fica facultada a aferição da temperatura dos alunos previamente ao seu ingresso ao transporte escolar;

XVI - Organizar o acesso e a saída ao transporte escolar, de modo que se mantenham organizados os fluxos de entrada e saída de alunos, a fim de se respeitar as medidas de prevenção, especialmente, com relação ao uso de máscaras, distanciamento social e uso de álcool em gel ou preparação antisséptica de efeito similar;

XVII - Priorizar as crianças da Educação Infantil e crianças com necessidades especiais no embarque e desembarque e na ocupação dos bancos dianteiros do transporte coletivo;

XVIII - É proibida a entrada, nos veículos, de pais e responsáveis, a não ser em caso de extrema necessidade para auxiliar estudante/criança com necessidade especial ou outra limitação, situação que o monitor sozinho não consiga administrar, sendo que os pais e responsáveis, para adentrar o veículo, deverão ser submetidos à aferição de temperatura e estar utilizando máscara.

Subseção I - Procedimentos a serem cumpridos por trabalhadores e prestadores de serviço em relação ao transporte escolar:

Art. 27. Os trabalhadores e prestadores de serviço que atuam no transporte escolar, além das medidas estabelecidas nos regramentos gerais desta portaria, devem cumprir os seguintes pontos:

I - Identificar previamente casos sintomáticos ou suspeitos da COVID-19, como forma de controlar a disseminação do vírus na comunidade escolar;

II - Os trabalhadores do transporte escolar devem informar imediatamente ao estabelecimento, caso apresentem sintomas de síndrome gripal e/ou convivam com pessoas sintomáticas, suspeitas ou confirmadas da COVID-19, aplicando para estes as mesmas condutas relacionadas aos outros trabalhadores da atividade escolar, no que se refere à elucidação diagnóstica, período de afastamento e notificação das autoridades sanitárias e epidemiológicas;

III - Os motoristas, monitores e demais prestadores de serviço do transporte devem reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos com água e sabão e que, sistematicamente, utilizem o álcool a 70% para higienização das mãos;

IV - Os monitores devem sistematicamente utilizar o álcool a 70% para higienização das mãos;

V - Os motoristas e monitores, quando houver, devem preferencialmente utilizar máscaras PFF2/N-95, durante todo o deslocamento (desde as entradas no veículo até o desembarque do último aluno), caso não for possível a utilização do modelo sugerido, utilizar máscara descartável coberta por máscara de tecido algodão, formando dupla proteção; (nova redação)

VI - Os trabalhadores do transporte escolar devem estar capacitados quanto à forma adequada de uso dos dispositivos de segurança sanitária/máscara, tanto para a colocação quanto para a retirada, troca, substituição, higienização e descarte;

VII - Os trabalhadores do transporte escolar, no final de cada turno ou expediente, ao retornar às suas residências devem trocar de roupa ou uniforme.

Subseção I - Procedimentos a serem cumpridos por pais e responsáveis por alunos em relação ao transporte escolar:

Art. 28. Os pais ou responsáveis por alunos, além das medidas estabelecidas nos regramentos gerais desta portaria, devem cumprir os seguintes pontos para garantir a continuidade do transporte escolar:

I - Os pais ou responsáveis devem ser orientados sobre a importância do uso de máscaras por parte dos alunos, durante a utilização do transporte escolar;

II - Os pais ou responsáveis devem acompanhar e aguardar o embarque de seus filhos no ponto de embarque;

III - Caso no momento do embarque seja identificado um aluno com sintomas gripais (febre, tosse, coriza, dor de garganta, dor de cabeça, cansaço, falta de ar), o mesmo não poderá adentrar ao veículo, devendo orientar os pais ou responsáveis a buscar atendimento no serviço municipal de saúde;

IV - Realizar campanha de conscientização para que os pais ou responsáveis priorizem o transporte próprio de seus filhos, visando a evitar o risco de contaminação dentro do transporte, orientando que não transportem passageiros fora do núcleo familiar.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. É de responsabilidade do poder público municipal, por meio da Vigilância Sanitária e demais órgãos municipais com função delegada, a autorização para funcionamento, avaliação dos Planos de Contingência e a fiscalização de todos os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, incluindo os serviços de transporte escolar, visando a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, podendo solicitar apoio, quando necessário, a Vigilância Sanitária Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

Art. 30. É admissível que os municípios estabeleçam medidas complementares adicionais a esta Portaria, a fim de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino em seus respectivos territórios.

Art. 31. As regras sanitárias previstas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 32. Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam à atividade.

Art. 33. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SED/DCSC nº 1967 de 11 de agosto de 2021 e nº 2851 de 04 de novembro de 2021.

André Motta Ribeiro

Secretário de Estado da Saúde

Luiz Fernando Cardoso

Secretário de Estado da Educação

David Christian Busarello

Chefe da Defesa Civil de Santa Catarina