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Resposta à Consulta Nº 23905 DE 24/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de conserto e manutenção fora do estabelecimento – Remessa, retorno e utilização de bens e materiais pertencentes à prestadora. I. Nas remessas internas ou interestaduais de bens do ativo imobilizado pertencentes ao prestador do serviço, materiais, partes e peças a serem utilizados na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23889 DE 26/08/2021

ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de mercadorias adquiridas em outros Estados para Órgãos Públicos Municipais. I. As operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23869 DE 30/08/2021

ICMS – Operação com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Decreto 65.717/2021 - Decreto 65.718/2021 – Consulta parcialmente ineficaz. I. A consulta tributária não produz os efeitos que lhe são próprios quando formulada sobre fato em relação ao qual tiver sido lavrado auto de infração, conforme estabelece o artigo 517, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT 42/2021.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23847 DE 02/09/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à saída de mercadorias industrializadas em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e comunicará ao industrializador a ocorrência. II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o industrializador remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23812 DE 24/08/2021

ICMS - Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado - Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição – Crédito – Tratamento tributário aplicável na venda. I. Somente pode ser classificado como bem do Ativo Imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserida na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS. IV. Tratando-se de bem instrumental, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição desse bem, relativo ao período em que o bem esteve em operação no estabelecimento, aplicando-se o disposto no artigo 61, § 10, item 2, do RICMS/2000 e no § 1º do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23803 DE 24/08/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM. I. As saídas internas de sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23781 DE 25/08/2021

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000). I. O artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo aplica-se à saída interna realizada por fabricante de mercadoria relacionada nos incisos I e II desse artigo, por sua descrição e código da NCM, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 12%, desde que respeitadas as condições previstas nesse artigo. II. O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor dessa operação, observadas as condições previstas nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23772 DE 25/08/2021

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI - DeSTDA. I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria. II. O MEI está dispensado da entrega da DeSTDA, nos termos do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23766 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23741 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021