Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 24175 DE 24/08/2021

ICMS – Operações com cana-de-açúcar - Aquisição por usina fabricante de açúcar, de produtor rural. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada na usina, não devendo haver destaque do ICMS na operação de venda de cana-de-açúcar do produtor à usina. II. A usina poderá solicitar o regime especial previsto no § 3º do artigo 345 do RICMS/2000 para que o lançamento do imposto seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do açúcar mascavo. III. O estabelecimento fabricante fica dispensado da escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K” da EFD ICMS IPI), conforme disposto no IV do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Instrução Normativa GSE Nº 1502 DE 06/09/2021

Altera a Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 7 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 6 set 2021

Lei Nº 5714 DE 03/09/2021

Reconhece o comércio de alimentos, realizado por restaurantes em geral, como essencial para a população de Mato Grosso do Sul, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas.

Estadual - MS - DOE - 8 set 2021

Lei Nº 5710 DE 03/09/2021

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, Estratégia Permanente para Conscientização, Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação.

Estadual - MS - DOE - 8 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24155 DE 27/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial – Escrituração da entrada das mercadorias pelo estabelecimento adquirente. I.O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando-se nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24147 DE 27/08/2021

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção. I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS. II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24143 DE 02/09/2021

ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal. I. Na devolução realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o vendedor original deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, conforme disciplina prevista nos artigos 136, inciso I, alínea “a”, 138 e 452, § 2º, do RICMS/2000, bem como no artigo 21 da Portaria CAT 147/2012. II. Nas operações de devolução efetuada por consumidor final não-contribuinte do ICMS, permite-se o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições presentes no artigo 38, §4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24097 DE 06/09/2021

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991. I. As máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma, por sua característica agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto. II. Produtos que possuam código NCM previsto nos anexos desse convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 (“outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos”, classificados no código 8424.82.29 da NCM), devem possuir características agrícolas para que usufruam desses benefícios. III. Na aquisição interestadual de mercadorias de características agrícolas relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o DIFAL só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2021

Portaria ADEPARA Nº 5314 DE 03/09/2021

Dispõe sobre a Regulamentação dos Procedimentos para Autorização e Operacionalização de Casas de Farinha em todo o Estado do Pará, a que se refere as Leis Estadual nº 7392/2010, nº 6.482/2002 e nº 7.565/2011 e Decretos.

Estadual - PA - DOE - 8 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24094 DE 02/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de transporte – Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte - Retirada de mercadoria fora do estabelecimento remetente e emissor da Nota Fiscal da operação. I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo). II. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (artigo 206-A do RICMS/2000). III. As informações registradas nos documentos fiscais devem refletir fielmente as operações ou prestações realizadas, sob pena de infringência da legislação tributária e da consequente imposição de penalidades, levando-se em conta as especificidades verificadas pela fiscalização em cada caso concreto. A operação ou prestação acobertadas por documento inábil consideram-se desacompanhadas de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2021