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Resposta à Consulta Nº 24005 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23992 DE 06/09/2021

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Portaria CAT-35/2017. I. Em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção. II. Ao se utilizar do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 sendo que, quanto ao estorno do crédito, seu controle deve ser realizado de acordo com o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23990 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23989 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23981 DE 27/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bens e venda de mercadorias para empresa do ramo de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obra localizado em outro Estado, por solicitação do locatário e adquirente - Documentos fiscais. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. A locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do Código Civil (artigo 565), podendo o bem objeto do contrato de locação ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário. III. O critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. IV. No fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) situado no Estado de São Paulo, com entrega realizada em outro Estado (obra localizada em outro Estado), será aplicável a alíquota interestadual conforme unidade federada do destino físico da mercadoria, devendo ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega (canteiro de obra) correspondente, sob o CFOP 6.107 ou 6.108, a depender do caso.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23942 DE 31/08/2021

ICMS – Base de cálculo – Saídas interestaduais com café cru em grãos. I. Nas saídas interestaduais de café cru, diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto é o valor da operação consoante a Cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90. II. Nas saídas interestaduais de café cru, em hipótese diversa da remessa diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo édefinida em pauta, conforme previsto no Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, calculada e divulgada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos do Protocolo ICMS 07/90.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23938 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito e referentes à sistemática da substituição tributárianas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23923 DE 30/08/2021

ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável. I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, na importação e nas saídas internas, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23917 DE 30/08/2021

ICMS – Isenção – Frutas frescas resfriadas – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas internas de frutas frescas resfriadas, inclusive peras e maçãs, de origem nacional ou provenientes dos países membros da ALALC, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018. II. Estão isentas do imposto as operações internas de frutas frescas resfriadas, exceto peras e maçãs, não importando a sua procedência, não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. III. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23908 DE 03/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem ou equipamento do ativo imobilizado remetido inicialmente para reparo ou conserto por usuário final situado em outro Estado – Não incidência. I. Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021