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Resposta à Consulta Nº 22996 DE 02/03/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Créditos decorrentes de saídas destinadas ao exterior. I. Não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. II. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. III. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. IV. Poderão ser utilizados controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22917 DE 02/03/2021

ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite. I. A empresa de pequeno porte que auferir receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.320.000,00 e optou pelo regime do Simples Nacional estará excluída do regime no âmbito estadual, a partir do mês subsequente àquele em que ver ocorrido o excesso, ou a partir do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado não for superior a 20% do referido limite.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22297M1 DE 30/06/2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas - que sofrem a incidência do imposto estadual - estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem pertencente a usuário final, para a remessa do bem em si, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000. III. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 22174M1 DE 21/05/2021

ICMS – Venda de mercadorias para prestador de serviço (não contribuinte), estabelecido no Estado de São Paulo - Entrega das mercadorias em domicílio de tomador de serviço (não contribuinte) em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 22064M1 DE 20/05/2021

ICMS – Importação – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. O ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido. II. Na hipótese de os bens importados terem permanecido no país por período superior a 100 meses, o ICMS devido na importação deverá ser 100% recolhido ao Fisco Estadual, calculado de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais. III. A concessão de nova admissão temporária, findo o prazo de 100 (cem) meses, nos termos do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, estará sujeita a nova tributação pelo ICMS, novamente equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais, de modo que o ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro, apresentado na nova DI, será proporcional ao período de utilização econômica fixado no novo Regime Aduaneiro concedido.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 22006M1 DE 18/05/2021

ICMS – Operação interestadual – DIFAL – Aquisição de mercadoria por não contribuinte paulista – Entrega da mercadoria a consumidor finalnão contribuinte localizado em outra unidade da federação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – Quando a mercadoria for adquirida por não contribuinte (pessoa física) situado no território paulista, e o contribuinte realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido o DIFAL ao Estado de destino, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 21758M1 DE 10/05/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do imposto – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na aquisição de veículo usado junto à pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000), sendo este o documento hábil para acobertar a referida operação.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 21652M1 DE 20/05/2021

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido. II. Como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 21492M1 DE 10/05/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Conserto mecânico em veículo de usuário final – Incidência do ICMS sobre o fornecimento de partes e peças – Incidência do ISSQN sobre a mão de obra utilizada – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. No conserto mecânico em veículo de usuário final (que não se destina a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes, embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. II. Regra geral, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas, com o devido destaque do ICMS e uma Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) relativamente à mão de obra utilizada, com destaque do imposto de competência do município (ISSQN).

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 21091M1 DE 15/04/2021

ICMS – Operações com cacau – Isenção – Redução de base de cálculo – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Segundo o artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com o cacau em estado natural, desde que não destinado à industrialização, haja vista tratar-se de fruta fresca. II. Segundo o artigo 39, inciso XI, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da NESH (o qual se refere ao cacau propriamente dito, incluindo as sementes, sob quaisquer formas, além de outros produtos dele derivados), de modo que a carga tributária corresponda a 12%. III. As isenções, enquanto vigentes, são de observância obrigatória e prevalecem sobre reduções de base de cálculo previstas na legislação para o mesmo produto.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021