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Resposta à Consulta Nº 23736 DE 24/08/2021

ICMS – Fornecimento de insumos por contribuintes paulistas para farmácia de manipulação baiana - DIFAL. I. Nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo responsável pelo recolhimento o remetente, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS (incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal). II. Os contribuintes paulistas que fornecerem mercadorias a consumidor final não contribuinte de outro Estado deverão observar a legislação da unidade federada de destino das mercadorias comercializadas (cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015).

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23707 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23654 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23610 DE 24/08/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Protocolo ICMS 108/2013. I. Na remessa interestadual de “doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, classificados no código 2007.99.00 da NCM, que se encontram arrolados no Anexo X do Protocolo ICMS 108/2013 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, realizada por estabelecimento fabricante paranaense, com destino a estabelecimento paulista exclusivamenteatacadista pertencente ao mesmo titular, não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes. II. Conforme determina o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/2013 e o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto referente às operações subsequentes no Estado de São Paulo será do estabelecimento atacadista paulista por ocasião da saída das mercadorias com destino a outros contribuintes paulistas.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23609 DE 03/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamentos locados e cedidos em comodato – Manutenções efetuadas em bem do ativo imobilizado do contribuinte, mas localizado no estabelecimento de clientes – Retorno de partes e peças usadas que serão posteriormente utilizadas em outro equipamento. I. Na entrada das peças avariadas e retornadas (retiradas e substituídas) ao estabelecimento do contribuinte, uma vez que o equipamento, em posse de terceiro, pertence ao ativo imobilizado do próprio contribuinte, esse deverá emitir, em nome próprio, Nota Fiscal referente à entrada, sem o destaque do imposto, para acompanhar o transporte das respectivas peças até o seu estabelecimento, tendo como natureza da operação a entrada de mercadoria avariada, em virtude de troca, utilizando o CFOP 1.949.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23584 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23471 DE 27/08/2021

ICMS – Crédito Acumulado – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. I. Para apropriação do crédito acumulado, e posterior transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000, é necessário que o contribuinte seja autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no inciso II do artigo 72 do RICMS/2000 e nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. II. O valor autorizado do crédito acumulado poderá ser limitado em relação ao peticionado em razão da não comprovação da formação do seu saldo.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23437 DE 03/09/2021

ICMS – Aquisição de obra de arte em leilão particular realizado por meio da internet, no qual o leiloeiro atua como mero intermediário entre as partes: I. Caso o vendedor seja contribuinte do ICMS, cabe a ele a emissão de Nota Fiscal para amparar a venda de mercadoria arrematada em leilão particular.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23380 DE 25/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Mercado livre de gás natural – Serviço de transporte – Aplicação das regras do Ajuste Sinief 3/2018 – Emissão do documento fiscal. I. A movimentação, mesmo sem comercialização por parte do transportador, da molécula de gás natural no âmbito do mercado livre caracteriza prestação de serviço de transporte, que, se intermunicipal ou interestadual, está sujeita à incidência do ICMS. II. O documento fiscal a ser emitido na prestação do serviço de transporte de gás natural por meio de dutos é o CT-e, modelo 57 (artigo 212-O, § 9º, item 1, do RICMS/2000). III. Por analogia, as regras do Ajuste Sinief 3/2018 poderão ser aplicadas por distribuidora de gás natural no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à prestação do serviço de transporte no ambiente de contratação livre.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23318 DE 31/08/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de Bem do ativo imobilizado adquirido de contribuinte sujeito ao regime do “Simples Nacional” – Crédito. I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquirir bem ou serviço de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, que será destinado ao seu Ativo Imobilizado, não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal, conforme se depreende do inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000. II. Como o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. III. Não deverá ser destacado o ICMS na devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo Regime do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2021