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Instrução Normativa SEMARH Nº 1 DE 31/08/2021

Dispõe sobre Protocolo Municipal de Prevenção e Controle do Uso do Fogo no Estado do Tocantins, doravante denominado Protocolo do Fogo.

Estadual - TO - DOE - 3 set 2021

Decreto Nº 75700 DE 02/09/2021

Regulamenta a Lei estadual nº 8.470 de 16 de julho de 2021, que instituiu o programa escola 10 - vem que dá tempo, no âmbito da educação de jovens e adultos - EJA do estado de Alagoas, e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 6 set 2021

Lei Nº 2586 DE 06/09/2021

Prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Amapá.

Estadual - AP - DOE - 6 set 2021

Lei Nº 2587 DE 06/09/2021

Dispõe sobre o prazo de validade do Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

Estadual - AP - DOE - 6 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24343 DE 03/09/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24269 DE 27/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal – CFOP – Comprovação do perecimento. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. II. Para fins de comprovação do perecimento das mercadorias, serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, os quais estarão sujeitos à apreciação do Fisco.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24259 DE 03/09/2021

ICMS – Instituição de educação e assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. IV. Ao praticarem operações relativas à circulação de mercadorias, os estabelecimentos filiais da Consulente, mesmo que revertam integralmente sua renda para as obras sociais e educacionais da Consulente, se enquadram na condição de contribuintes do ICMS, estando obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. V. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a entidade assistencial ou de educação poderá aplicar a isenção na saída de mercadoria de produção própria.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24255 DE 03/09/2021

ICMS – Instituição de educação e assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. IV. Ao praticarem operações relativas à circulação de mercadorias, os estabelecimentos filiais da Consulente, mesmo que revertam integralmente sua renda para as obras sociais e educacionais da Consulente, se enquadram na condição de contribuintes do ICMS, estando obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. V. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a entidade assistencial ou de educação poderá aplicar a isenção na saída de mercadoria de produção própria.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021

Parecer Técnico Nº 5 DE 16/07/2020

AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EFETUADAS POR PRODUTOR RURAL QUE FOREM ACOBERTADAS POR NFA-e DESOBRIGAM O ADQUIRENTE DA EMISSÃO DE NF-e NO MOMENTO DA ENTRADA.

Estadual - PA - DOE - 16 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 24248 DE 31/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor Individual (MEI) –Opção pela emissão da NF-e nas vendas a consumidor final pessoa física. I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada. II. O MEI pode emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de venda para consumidor final pessoa física, desde que atendidas as disposições da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2021