Portaria DG-DETRAN Nº 3169 DE 15/09/2021


 Publicado no DOE - PA em 16 set 2021


Estabelece os critérios e os valores a serem pagos pelo DETRAN/PA, aos dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas e Psicológicas e Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico, conforme Lei nº 9.275, de 1º de junho de 2021, que instituiu o Programa Social Carteira Nacional de Habilitação "CNH Pai D'égua", que objetiva a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores.


Conheça a Consultoria Tributária

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei e:

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para os Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas e Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico, nos termos da Lei Estadual nº 9.275 de 1º de junho de 2021;

Considerando o disposto na Lei nº 7.237/2008 , alterada pela Lei 9.158/2021 , publicada no DOE/PA em 07.01.2021, que cria e extingue taxas administrativas, e altera suas nomenclaturas de serviços do Departamento de Trânsito do Estado do Pará-DETRAN/PA

Considerando a necessidade de regulamentação dos valores que serão pagos pelos serviços prestados;

Considerando o que estabelece a Resolução CONTRAN nº 789 , de 18 de junho de 2020 e suas alterações, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para os Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas e Psicológicas e Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico credenciados junto ao DETRAN/PA, possam prestar os serviços previstos na Lei nº 9.275 de 1º de junho de 2021, que instituiu o Programa Social Carteira Nacional de Habilitação "CNH Pai D`égua", que objetiva a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores.

§ 1º Todos os Centros de Formação de Condutores - CFCs e Clínicas Médicas e Psicológicas, que já estão devidamente credenciados junto ao DETRAN/PA, deverão prestar os serviços para o Programa Social "CNH Pai D'égua".

§ 2º Os laboratórios credenciados junto ao DENATRAN, poderão realizar a adesão para realizar o Exame Toxicológico nos candidadtos provenientes do Programa Social "CNH Pai D'égua", e esta adesão dar-se-á, exclusivamente, por meio eletrônico, através do site do DETRAN/PA www.detran.pa.gov.br; a partir de 04/10/2021.

Art. 2º Poderão prestar os serviços previstos no Programa Social "CNH Pai D'égua", todos os Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas e Psicológicas e Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico, que atendam as seguintes condições:

I - Estejam devidamente credenciados junto ao DETRAN/PA ou ao DENATRAN, de acordo com sua área de atuação;

II - Não estejam impedidos ou suspensos para o exercício das atividades pertinentes.

III - Estejam regulares junto a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e FGTS, sob pena das sanções previstas em lei.

Art. 3º A formação e a capacitação dos condutores contemplados no Programa Social "CNH Pai D`égua" deverão ser executadas com observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , bem como nas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e DETRAN/PA.

Art. 4º Verificado o descredenciamento da entidade/empresa, esta será automaticamente desligada do Programa, e o candidato/condutor remanejado para outra entidade/empresa devidamente credenciada junto ao DETRAN/PA ou DENATRAN.

Parágrafo único. Em caso de suspensão da empresa credenciada, esta ficará impedida de prestar o serviços durante o período de suspensão, e poderá dar continuidade aos processos de habilitação com benefício do Programa Social "CNH Pai D'égua", após finalizado o prazo de suspensão.

Art. 5º O DETRAN/PA pagará as Clínicas Médicas/Psicológicas e aos Centros de Formação de Condutores - CFC credenciadados, os valores definidos na Lei nº 7237 de 26 de dezembro de 2008 e suas alterações:

Art. 6º O DETRAN/PA pagará ao Laboratório que realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção e que aderirem ao Programa Social "CNH Pai D'égua" o valor de 75 UPF's.

Art. 7º O reajuste dos valores ocorrerá de acordo com a variação do valor da Unidade de Padrão Fiscal, através de Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/PA.

Art. 8º Os valores estabelecidos nesta Portaria, serão aplicados para os alunos inscritos no Programa Social "CNH Pai D'égua".

Parágrafo único. O pagamento só será efetuado de acordo com o quantitativo de exames ou aulas aulas aplicadas e devidamente registradas no Sistema RENACH no mês.

Art. 9º O pagamento das empresas credenciadas, será feito mensalmente, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao dos serviços prestados, mediante apresentação da documentação abaixo:

a) Ofício da entidade credenciada, conforme modelo constante no Anexo I.

b) Relatório emitido pelo Sistema RENACH com o valor total dos serviços prestados no mês;

c) Nota Fiscal do mesmo valor do relatório;

d) Certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e de Regularidade do FGTS;

§ 1º Os dados bancários deverão ser vinculados ao mesmo CNPJ e Razão Social, apresentados no processo de credenciamento destas empresas junto ao DETRAN/PA e DENATRAN, quando for o caso.

§ 2º A documentação deverá ser entregue na Comissão de acompanhamento, fiscalização e operacionalização do Programa Social Carteira Nacional de Habilitação "CNH Pai D`égua", ocasião em que 01 (um) membro da referida comissão poderá realizar o atesto da nota fiscal por meio dos dados cadastrado no sistema RENACH.

Art. 10. A mudança ou migração do candidato para outra Clínica só poderá ser feita em caso de descredenciamento da entidade.

Art. 11. A mudança ou migração do candidato para outro Centro de Formação de Condutores só poderá ser feita após a emissão do certificado do Curso Teórico, ou em caso de descredenciamento.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de acompanhamento, fiscalização e operacionalização do Programa Social Carteira Nacional de Habilitação "CNH Pai D`égua", em conjunto com a Coordenação de Habilitação de Condutores - CHC, possibilitando, em qualquer caso, recurso à Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos - DHCRV do DETRAN/PA.

Art. 13. Os usuários dos serviços de que trata esta normativa poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços, por meio do canal Ouvidoria, no sítio eletrônico do DETRAN/PA.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Belém, 15 de setembro de 2021.

MARCELO LIMA GUEDES

DIRETOR GERAL

DETRAN/PA

ANEXO I

OFÍCIO Nº

A (ENTIDADE CREDENCIADA) _____________________, localizada na Rua ______________________________________________, no ______, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, vem por seu(s) Responsável (eis) Legal (ais) abaixo assinado (s), requerer, de acordo com o disposto na Portaria nº _______, o pagamento dos serviços prestados no mês de _____ do corrente ano, referente à (DESCREVER SERVIÇO) ___________________, conforme relatório RENACH que segue anexo. O pagamento dos serviços deverá ser feito através do Banco______, Agência: ______, Conta Corrente: ________.

Local, ___/___/______

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição