Portaria DETRAN/DG/DHCRV Nº 1922 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - PA em 16 mai 2025


Estabelece critérios e valores a serem pagos a CFCs, clínicas médicas/psicológicas e laboratórios que realizam exames do Programa Social CNH Pai D’égua, criado pela Lei Nº 9275/2021, que visa a formação e habilitação profissional de condutores no Pará.


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A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei e:

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para os Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas e Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico, nos termos da Lei Estadual nº 9.275 de 1º de junho de 2021;

Considerando o disposto na Lei nº 7.237/2008 , alterada pela Lei 9.158/2021 , publicada no DOE/PA em 07.01.2021, que cria e extingue taxas administrativas, e altera suas nomenclaturas de serviços do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA;

Considerando a necessidade de regulamentação dos valores que serão pagos pelos serviços prestados;

Considerando o que estabelece a Resolução CONTRAN nº 789 , de 18 de junho de 2020 e suas alterações, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para os Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas e Psicológicas e Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico credenciados junto ao DETRAN/PA, possam prestar os serviços previstos na Lei nº 9.275 de 1º de junho de 2021, que instituiu o Programa Social Carteira Nacional de Habilitação "CNH Pai D`égua", que objetiva a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores.

- 1º Todos os Centros de Formação de Condutores - CFCs e Clínicas Médicas e Psicológicas, que já estão devidamente credenciados junto ao DETRAN/PA, deverão prestar os serviços para o Programa Social "CNH Pai D`égua".

- 2º Os laboratórios credenciados junto ao DENATRAN, poderão realizar a adesão para realizar o Exame Toxicológico nos candidadtos provenientes do Programa Social "CNH Pai D`égua", e esta adesão dar-se-á, via protocolo, na Sede e Ciretrans.

Art. 2º Poderão prestar os serviços previstos no Programa Social "CNH Pai D`égua", todos os Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas e Psicológicas e Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico, que atendam as seguintes condições:

I - Estejam devidamente credenciados junto ao DETRAN/PA ou ao DENATRAN, de acordo com sua área de atuação;

II - Não estejam impedidos ou suspensos para o exercício das atividades pertinentes.

III - Estejam regulares junto a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e FGTS, sob pena das sanções previstas em lei.

Art. 3º A formação e a capacitação dos condutores contemplados no Programa Social "CNH Pai D`égua" deverão ser executadas com observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , bem como nas Resoluções do CONTRAN, PORTARIA s do DENATRA N e DETRAN/PA.

Parágrafo único. O processo do candidato/condutor contemplado com o Programa "CNH Pai D`égua" ficará ativo no sistema do DETRAN/PA, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da matrícula.

Art. 4º Verificado o descredenciamento da entidade/empresa, esta será automaticamente desligada do Programa, e o candidato/condutor remanejado para outra entidade/empresa devidamente credenciada junto ao DETRAN/PA ou DENATRA N.

Parágrafo único. Em caso de suspensão da empresa credenciada, esta ficará impedida de prestar o serviços durante o período de suspensão, e poderá dar continuidade aos processos de habilitação com benefício do Programa Social "CNH Pai D`égua", após finalizado o prazo de suspensão.

Art. 5º . O DETRAN/PA pagará as Clínicas Médicas/Psicológicas e aos Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados, os valores definidos na Lei nº 7237 de 26 de dezembro de 2008 e suas alterações.

Art. 6º O DETRAN/PA pagará ao Laboratório que realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção e que aderirem ao Programa Social "CNH Pai D`égua" o valor de 75 UPF's.

Art. 7º O reajuste dos valores ocorrerá de acordo com a variação do valor da Unidade de Padrão Fiscal, através de PORTARIA da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/PA.

Art. 8º Os valores estabelecidos nesta PORTARIA, serão aplicados para os alunos inscritos no Programa Social "CNH Pai D`égua".

Art. 9º O pagamento será efetuado de acordo com o quantitativo de exames ou aulas aplicadas e devidamente registradas no Sistema RENACH, respeitadas as seguintes regras:

I - Do Curso Teórico-Técnico:

1. a) a emissão do relatório para fins de pagamento será liberado após a conclusão e certificação das 45h/a exigidas na legislação de trânsito, para o serviço de Primeira Habilitação;

2. b) A conclusão e certificação do Curso Teórico-Técnico deverá ocorrer, obrigatoriamente, até 60 (sessenta) dias antes do fim da validade do processo.

II - Do Curso de prática de Direção Veicular:

1. a) a emissão do relatório para fins de pagamento será liberado após a conclusão e certificação das 20h/a exigidas na legislação de trânsito, para os serviços de Primeira Habilitação (por categoria) e Mudança de Categoria, e 15h/a exigidas para o serviço de Adição de Categoria;

2. b) O Curso de Prática de Direção Veicular deverá iniciar, impreterivelmente, até 60 (sessenta) dias antes do fim da validade do processo.

Parágrafo único. O sistema RENACH não emitirá relatório de aulas fora doas prazos estipulados nos incisos I e II do presente artigo.

Art. 10. O pagamento das empresas credenciadas, será feito mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente aos serviços prestados, mediante apresentação da documentação abaixo:

1. a) Ofício da entidade credenciada, conforme modelo constante no Anexo I.

2. b) Relatório emitido pelo Sistema RENACH com o valor total dos serviços prestados no mês;

3. c) Nota Fiscal do mesmo valor do relatório;

4. d) Certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e de Regularidade do FGTS;

- 1º Os dados bancários deverão ser vinculados ao mesmo CNPJ e Razão Social, apresentados no processo de credenciamento destas empresas junto ao DETRAN/PA e SENATRA N, quando for o caso.

- 2º A documentação deverá ser entregue na Comissão de acompanhamento, fiscalização e operacionalização do Programa Social Carteira Nacional de Habilitação "CNH Pai D`égua", ocasião em que 01 (um) membro da referida comissão poderá realizar o atesto da nota fiscal por meio dos dados cadastrado no sistema RENACH.

Art. 11. A mudança ou migração do candidato para outra Clínica só poderá ser feita em caso de descredenciamento da entidade.

Art. 12. A mudança ou migração do candidato para outro Centro de Formação de Condutores só poderá ser feita após a emissão do certificado do Curso Teórico, ou em caso de descredenciamento.

Art. 13. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de acompanhamento, fiscalização e operacionalização do Programa Social Carteira Nacional de Habilitação "CNH Pai D`égua", em conjunto com a Coordenação de Habilitação de Condutores - CHC, possibilitando, em qualquer caso, recurso à Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos - DHCRV do DETRAN/PA.

Art. 14. Os usuários dos serviços de que trata esta normativa poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços, por meio do canal Ouvidoria, no sítio eletrônico do DETRAN/PA.

Art. 15. Revogar a PORTARIA Nº 3169/2021 - DHCRV/DG/DETRAN/PA

Art. 16. Os efeitos desta PORTARIA retroagirão à 1º de maio de 2025.

Belém, 15 de maio de 2025.

RENATA MIRELA FREITAS G. DE SOUSA COELHO

DIRETORA GERAL

DETRAN/PA

ANEXO I

OFÍCIO Nº A (ENTIDADE CREDENCIADA) ________________________________ _____ ______________________, localizada na Rua _____________ ___________________ ___________, no ______, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, vem por seu(s) Responsável (eis) Legal (ais) abaixo assinado (s), requerer, de acordo com o disposto na PORTARIA nº _______, o pagamento dos serviços prestados no mês de _____ do corrente ano, referente à (DESCREVER SERVIÇO) ___________________, conforme relatório RENACH que segue anexo. O pagamento dos serviços deverá ser feito através do Banco________, Agência: _________, Conta Corrente: _____________. Local, ___/___/______ _________________ _________________________________________ Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição