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Resposta à Consulta Nº 23695 DE 23/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de saída de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000. II. No caso de emissão de documento fiscal sem observância do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, tal fato pode ser sanado com emissão de Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23693 DE 14/06/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aproveitamento proporcional do crédito do ICMS que onerou a entrada de bem do ativo imobilizado no estabelecimento. I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa (§ 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000). II. Mediante a renúncia ao crédito outorgado, as eventuais frações que ainda restarem para completar o período de 48 meses devem ser apropriadas mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia no livro RUDFTO, podendo ser apropriadas no CIAP.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23692 DE 13/07/2021

ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Emissão de Nota Fiscal para registro da entrada da mercadoria. I.Por ocasião da entrada da mercadoria importada para revenda por conta e ordem no estabelecimento de adquirente paulista, este deverá emitir nota fiscal (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000) com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), em seu nome e utilizando-se um CST que corresponda à importação direta, devendo ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas. II. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23689 DE 14/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária às operações com autopeças, arroladas pelas respectivas descrição e classificação da NCM listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, com destino a contribuinte paulista que irá revender as mercadorias, independentemente, da atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. II. As saídas internas com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23681 DE 18/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23678 DE 14/06/2021

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com autopeças destinadas a outro Estado – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável. II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe a Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23677 DE 24/06/2021

ICMS – Importação direta com posterior venda – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino ao estabelecimento destinatário final, localizado em outro Estado da Federação. I. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias. II. O importador, e, consequentemente, sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, é o estabelecimento paulista que desembaraça mercadoria neste Estado sem promover o ingresso físico em seu estabelecimento. III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto devido na importação, desde que comprove que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23676 DE 21/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem acordo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela sua operação própria e, se for o caso, pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, com fundamento no § 3º-A do artigo 2º e no inciso I do artigo 60, ambos da Lei 6.374/1989.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23675 DE 07/07/2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000). I. Como o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) não sofreu qualquer alteração em sua redação, a sua aplicação segue inalterada, de maneira que, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desde que arrolados no Anexo I do referido convênio, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária final incidente deve corresponder ao percentual de 8,80.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23673 DE 15/06/2021

ICMS – Incidência – Revenda de veículo originalmente pertencente a não contribuinte do imposto – Consignação mercantil – Tratamento tributário. I. Para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto. II. Nos casos em que o consignante for pessoa física não contribuinte do ICMS, o procedimento dos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 deverá ser seguido com as adaptações necessárias. III. No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao terceiro comprador, não deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, mas apenas a Nota Fiscal prevista no artigo 467, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, com destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021