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Resposta à Consulta Nº 23650 DE 16/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadoria excluída do regime da Substituição Tributária – Possibilidade. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23644 DE 16/06/2021

ICMS – Insumo plástico que não se enquadra no conceito de “sucata” – Direito ao crédito do ICMS I. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem no conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o remetente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária, e o destinatário proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23642 DE 21/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Conserto de bolsas, carteiras, cintos e acessórios de vestuário – Industrialização por conta de terceiro, em mercadoria destinada à posterior comercialização pelo autor da encomenda – Incidência. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual. II. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23635 DE 12/07/2021

ICMS – Recebimento de produto em decorrência de remessa para testes, procedente de outro Estado, por estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado, com posterior descarte do produto testado. I - O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não alcançando o recebimento de produto em decorrência de remessa para testes, procedente de outro Estado, sem ônus, com posterior descarte do produto testado, que não se caracteriza como aquisição.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23633 DE 08/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018 . I. Na hipótese de pedido de ressarcimento de imposto pago nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o destinatário paulista deverá apurar o valor total do imposto suportado, pago por antecipação, e registrá-lo na coluna 12 da “Ficha 3 - Controle de Estoque” prevista no item 2.2 do Manual do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, não se aplicando os §§4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23631 DE 16/06/2021

ICMS – Aquisição interestadual de móveis por contribuinte do imposto que os destinará a seu Ativo Imobilizado – Recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL. I. As operações internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o inciso XIII e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23630 DE 17/06/2021

ICMS – Diferimento - Aquisição de apara de papel de pessoa física por estabelecimento industrial - Obrigações acessórias. I. Nos termos do §1° do artigo 392 c/c artigo 136, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/2000, o estabelecimento industrial, que adquirir mercadoria ou bem de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, com destaque do imposto, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida. II.Conforme disposto no §2º do artigo 392 do RICMS/2000, na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do § 1º desse mesmo artigo para cada operação, devendo o contribuinte, nesse caso, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas, não havendo limitação de peso de apara de papel que possa ser adquirida pelo estabelecimento industrial de particulares, inclusive de catadores.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23629 DE 22/06/2021

ICMS - Saída de protótipo de estabelecimento de prestador de serviço, definido em lei complementar como de competência tributária do município, para a realização de ensaios e testes pelo contratante, estabelecido em outro Estado. I. A confecção de protótipos/modelos para a realização de ensaios e testes, a partir de projeto encomendado por cliente específico e desenvolvido pelo prestador de serviço de engenharia, sem caráter de produção em escala, está compreendida, em regra, entre os serviços sujeitos ao ISSQN. II. O prestador de serviço, ao remeter o protótipo/modelo para seu cliente, contratante da prestação de serviço, não deve emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23626 DE 02/07/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23625 DE 29/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído – Documento fiscal – Crédito do imposto. I. A determinação da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias por contribuintes de outras unidades da Federação, por envolver interpretação de legislação estranha à do Estado de São Paulo, foge à competência deste órgão consultivo. II. Só é permitido o crédito de imposto cobrado e destacado em documento fiscal hábil (artigo 59, § 1º, item 2, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2021