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Resposta à Consulta Nº 23550 DE 21/07/2021

ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, remetido por contribuinte de outro Estado beneficiado com redução de base de cálculo – Diferencial de Alíquota. I. O contribuinte está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. As reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota, não podendo ser utilizadas no cálculo do ICMS devido, referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, previsto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23549 DE 16/06/2021

ICMS – Aquisição interestadual de filé de peito de frango em estado natural congelado - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com filé de peito de frango em estado natural congelado têm alíquota de 12%, conforme prevê o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23531 DE 01/07/2021

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23524 DE 13/07/2021

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Correção dos valores e dos dados cadastrais do tomador do serviço de transporte depois de concluída a prestação. I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 (cláusula 17ª - A do Ajuste SINIEF 09/2007), desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos. II. Os sistemas do transportador, bem como do tomador do serviço, devem estar adaptados para realizar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2017. III. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§3º e 4º.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23522 DE 18/06/2021

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Utilização de áreas não contíguas dentro do estabelecimento do armazém geral. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação. III. Na hipótese de haver espaços físicos não contíguos, situados no mesmo galpão, havendo comunicação interna entre essas áreas para que, assim, não haja o trânsito de bens e mercadorias entre elas por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual, podendo o estabelecimento se caracterizar como único. IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23521 DE 18/06/2021

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Utilização de áreas não contíguas dentro do estabelecimento do armazém geral. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação. III. Na hipótese de haver espaços físicos não contíguos, situados no mesmo galpão, havendo comunicação interna entre essas áreas para que, assim, não haja o trânsito de bens e mercadorias entre elas por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual, podendo o estabelecimento se caracterizar como único. IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23520 DE 15/06/2021

ICMS – Aquisição interestadual de rádios digitais por contribuinte do imposto – Recolhimento do diferencial de alíquotas - Resolução SF 31/2008 - DIFAL. I. As operações internas com rádios digitais classificados no código 8517.61.49 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o inciso V e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23514 DE 21/06/2021

ICMS – Operação com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Decreto 65.718/2021. I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, a isenção disposta no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 passou a ser aplicável, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essa isenção aplica-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação, no período de 01/05/2021 a 31/12/2021.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23504 DE 27/05/2021

ICMS – Benefício fiscal - Crédito outorgado - Adesivo hidroxilado cuja matéria-prima seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET. I - Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 46,9% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000, independentemente do nome comercial do produto.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23503 DE 30/06/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte. I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo).

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2021