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Resposta à Consulta Nº 23590 DE 29/06/2021

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias de latão. I. Por se caracterizarem como mercadorias de cobre, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de mercadorias feitas de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) classificadas no Capítulo 74 da NCM, respeitadas as condições previstas na norma.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23585 DE 11/06/2021

ICMS – Operação de importação – Drawback intermediário e drawback suspensão – Nota Fiscal de entrada e de saída - CFOPs. I. Na aquisição de insumos sob o regime de “drawback” intermediário cabe a indicação do CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), na hipótese da venda dos produtos obtidos pela industrialização dos referidos insumos não ocorrer com a indicação do CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"). II. Na venda de produto industrializado a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação deve-se utilizar o CFOP 5.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), e, na venda normal, o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). III. Na importação de matéria-prima para revenda sob o regime de drawback suspensão, deve-se utilizar o CFOP 3.102 (compra para comercialização) na entrada, e na saída o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23580 DE 04/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias beneficiadas pela isenção do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 – Empresa optante pelo Simples Nacional – CSOSN. I. Na saída de mercadorias elencadas no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 que estejam abrangidas pela isenção parcial do ICMS (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000), o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve utilizar o CSOSN 900 (outros).

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23577 DE 29/06/2021

ICMS – Beneficiamento de grãos – Crédito - Insumos – Silo metálico. I. Para aproveitamento do crédito do imposto referente à aquisição de insumos empregados no beneficiamento de grãos devem ser observadas as disposições do item 3.1. da Decisão Normativa 01/2001 e demais dispositivos da legislação tributária. II. Há possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de silo metálico (ativo imobilizado) instalado no solo do estabelecimento, obedecidos os requisitos legais, desde que possa ser removido sem que se altere a sua substância, não se caracterizando como bem imóvel.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23574 DE 27/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Recolhimento de imposto devido por substituição tributária por optante pelo Simples Nacional. I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, com base no artigo 51 do mesmo Regulamento do ICMS. II. Para cálculo do imposto devido das operações internas subsequentes, deverá ser observado o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária. IV. Apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, realizado por contribuinte do Simples Nacional, o valor da operação própria deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada. V. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23573 DE 25/06/2021

ICMS – Operações internas com monociclos elétricos, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters – Alíquota. I. Aplica-se a alíquota de 12%, com complemento de 2,5%, de forma a ter uma carga tributária de 14,5%, na importação e na saída internarealizada pelo importador, sujeito passivo por substituição, de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters, classificados no código 8711.60.00 da NCM, com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final), com base no inciso X c/c itens 1 e 2 do § 3º e § 8º, do artigo 54 do RICMS/2000. II. As operações internas com monociclo elétrico, por se tratar de veículo automotor com apenas uma roda, não estão sujeitasaoregime de substituição tributária previsto no artigo 299 do RICMS/2000. III. Aplica-se a alíquota de 18% na importação e na saída interna de monociclo elétrico com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23566 DE 27/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado no formato de etiqueta – Ajuste SINIEF 10/2020. I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado no formato de etiqueta na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23557 DE 11/06/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Remessa de matéria-prima por fornecedor paulista a estabelecimento de industrializador situado em outros Estados – Encomendante, construtora civil contribuinte, localizado em um terceiro Estado – DIFAL – CFOP. I. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquota quando o fornecedor paulista remeter mercadoria a contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23555 DE 08/06/2021

ICMS – Energia elétrica – Comercialização de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Documentos fiscais – CFOP. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. A empresa alienante de energia, ao emitir a Nota Fiscal relativa à energia comercializada, deverá utilizar os CFOPs discriminados no Anexo II da Portaria CAT 61/2010. IV. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23552 DE 30/06/2021

ICMS – DIFAL – Operação interestadual com mercadoria destinada ao ativo permanente por contribuinte localizado no Estado de São Paulo. I. As operações internas com veículos classificados nos códigos da NCM constantes no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. O complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, pois a obrigação do contribuinte envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2021