Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 23672 DE 16/06/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Processo de zincagem - Beneficiamento de produtos recebidos de indústrias paulistas – Produtos resultantes destinados a posterior industrialização ou comercialização pelos encomendantes – Industrializador optante pelo Simples Nacional - Portaria CAT 22/2007. I. Todas as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, além do próprio serviço prestado, fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124. II. Cabe ao próprio contribuinte apurar o custo dos insumos empregados no processo produtivo em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos. III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador optante pelo Simples Nacional, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23671 DE 16/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura - Mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária – Base de cálculo - CFOP. I. Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento”, sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal. II. Nas operações de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria, consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação, o CFOP 5.117/6.117 ou 5.116/6.116, conforme o caso, e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/2000). III. Nos casos em que o IPI deva integrar a base de cálculo do ICMS, a Nota Fiscal referente à remessa originada de encomenda para entrega futura deve incluir o valor do IPI tanto na base de cálculo do ICMS, quanto no valor total da operação.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23670 DE 03/08/2021

ICMS – Substituição tributária – Enquadramento de mercadorias no regime da substituição tributária. I. A Decisão Normativa CAT 12/2009 determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019). II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23668 DE 17/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com macacos hidráulicos. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. II. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com macacos hidráulicos, classificados no código 8425.42.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em hipótese alguma, como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23664 DE 16/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos. I.As operações destinadas a contribuintepaulistacom a mercadoria “Teste de Gravidez - Auto Teste Cegontest”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23662 DE 14/06/2021

ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Patrimônio comum dividido de maneira desigual – Pagamento de valores a título de pensão alimentícia. I. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito. II. As prestações pagas pelo cônjuge favorecido na partilha a título de pensão alimentícia não podem ser consideradas compensação financeira pela diferença a maior recebida na divisão do patrimônio comum do casal.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23659 DE 24/06/2021

ICMS – Aquisição interestadual de placas de MDF - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/00, pois nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23657 DE 06/07/2021

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários - Desinfetante. I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23653 DE 16/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mostruário – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Ajuste Sinief 2/2018. I. A operação saída de mercadoria a título de mostruário conta com suspensão do ICMS pelo prazo de noventa dias (cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2018). II. No retorno de mostruário, se ocorrido dentro do prazo de suspensão do imposto, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida sem destaque do ICMS, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 2/2018. III. Sob a ótica do Estado de São Paulo, nas operações de saída com mostruário, o benefício da suspensão do ICMS pode ser renunciado, caso em que, no retorno da mercadoria, deve haver emissão de Nota Fiscal de entrada necessariamente com destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23651 DE 16/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com rolamentos classificados no código 8482.10.10 da NCM. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebida e fabricada, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021