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Resposta à Consulta Nº 23740 DE 20/07/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Matéria-prima e embalagem adquiridas de fornecedor que promove a sua entrega diretamente a depósito fechado do industrializador. I. O registro da entrega pelo fornecedor em depósito fechado do industrializador é fundamentado combinando-se o procedimento definido pelo artigo 406 do RICMS/2000 com o estabelecido pelo artigo 4º do Anexo VII do mesmo regulamento. II. O estabelecimento fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), consignando o CFOP 5.122 e com destaque do imposto, e outra em nome do industrializador, para acompanhar o transporte da mercadoria para o depósito fechado do industrializador, consignando o CFOP 5.924, sem destaque do imposto, devendo constar ainda a indicação no campo de “identificação do local de entrega”, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado do industrializador. III. O estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal em nome do depósito fechado, consignando o CFOP 5.934 e sem destaque do imposto. IV. O depósito fechado deverá, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.906 e sem destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23739 DE 13/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores (Convênio ICMS-04/1999) – CFOP. I. O regime especial previsto no Convênio ICMS-04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Para poder se valer do referido regime especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE nº 02/2008. III. Para o Estado de São Paulo, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal que amparar a movimentação de paletes de contribuinte enquadrado no regime especial previsto na Portaria CAT-38/1999 é o 5.949/6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). No entanto, visto que paletes e contentores podem ser classificados como vasilhames ou sacarias e considerando o entendimento do fisco de destino, não vemos óbice para que seja utilizado o CFOP 6.920 nessas movimentações interestaduais.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23733 DE 30/06/2021

ICMS – Aquisição interestadual de máquina enquadrada no artigo 54 do RICMS/2000 – Resolução SF 31/2008 – Recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. I. As operações internas com “máquinas para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para sensores de deslocamento óptico ou para sensores de deslocamento tipo indução”, classificadas no código 9031.80.99 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o inciso V e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000. II. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23731 DE 08/07/2021

ICMS – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte paulista, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5464. I. O contribuinte paulista do Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23730 DE 08/07/2021

ICMS – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte paulista, enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), a destinatário do Simples Nacional – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5464. I. A declaração de inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em função da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 e as consequências daí decorrentes são aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. II. O contribuinte paulista do RPA, na saída interestadual de mercadorias a empresa optante do Simples Nacional não contribuinte do ICMS no Estado de destino, deve recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL que é integralmente devido ao Estado de destino da mercadoria, nos termos dos incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23728 DE 05/07/2021

ICMS – Saídas internas de “biscoito snacker sem glúten com sal marinho” – Redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas saídas internas de “biscoito snacker sem glúten com sal marinho”, classificado no código 1905.31.00 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que respeitadas todas as restrições e condições estabelecidas no referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23725 DE 20/07/2021

ICMS – Substituição tributária - Atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, por meio de regime especial. I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, devendo ser observada a Portaria CAT 42/2018. II. Na situação em que se verifique a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído. III. Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (“ROT-ST”), com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. IV. As dúvidas relativas a procedimentos decorrentes de regime especial já concedido devem ser encaminhadas ao setor de regimes especiais da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 21 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23723 DE 30/06/2021

ICMS – Saída de bem do ativo imobilizado – Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. I. Considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (artigo 4º do RICMS/2000). II. Não pode ser considerado como transferência a saída de bem do ativo imobilizado com destino a empresa diversa da remetente, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico. III. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 61 do RICMS/2000). IV. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para estabelecimento de empresa interdependente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigos 70, inciso III, e 71, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23722 DE 27/05/2021

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Embalagens remetidas por fornecedor, diretamente para o industrializador, a pedido do autor da encomenda. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000. III. O procedimento previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens adquiridas pelo encomendante diretamente ao industrializador. IV. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23721 DE 04/06/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de móveis, assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00), suportes elásticos para camas e colchões, classificados, respectivamente, nas posições e subposições 9403, 9401, 9404.10 e 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000. Desse modo, quando a mercadoria é adquirida com a alíquota interestadual de 12% embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. No caso de a mercadoria ser adquirida com a alíquota interestadual de 4%, a Consulente deve recolher a diferença entre a alíquota interestadual 4% e a alíquota interna 12% sobre a base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2021