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Resposta à Consulta Nº 23718 DE 21/07/2021

ICMS – DIFAL – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao Ativo Imobilizado por contribuinte localizado no Estado de São Paulo. I. As operações internas com veículos classificados nos códigos da NCM constantes no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com complemento de 1,3%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. O complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, pois a obrigação do contribuinte envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 22 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23717 DE 04/06/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes a materiais aplicados na industrialização, não fornecidos pelo autor da encomenda - Energia elétrica. I. Na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23714 DE 08/07/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; (ii) constantes na Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código na NCM; e (iii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23713 DE 03/08/2021

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída destinada à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC) – Produtos importados. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23708 DE 21/07/2021

ICMS – Crédito – Produtor rural – Mercadorias adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. I. Produtor rural, pessoa física, não faz jus ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 22 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23702 DE 30/07/2021

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de malas para viagem importadas, classificadas no código 4202.12.20 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. É aplicável o inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 na saída interna, exceto para estabelecimento de contribuinte sujeito ao Simples Nacional e para consumidor ou usuário final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, ainda que importados, realizada por estabelecimento atacadista. II. É irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se o importador é equiparado a industrial pela legislação federal.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23701 DE 15/06/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23699 DE 03/08/2021

ICMS – Operações internas com condicionador para cachorros – Alíquota. I. Nas operações internas com condicionador para cachorros, classificado no código 3305.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 25%, conforme inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23697 DE 29/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. A Nota Fiscal de Ressarcimento somente pode ser utilizada quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23696 DE 16/06/2021

ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadorias adquiridas em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6° da Portaria CAT-23/2016. III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021