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Resposta à Consulta Nº 23499 DE 13/07/2021

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte após concluída a prestação – Tomador não contribuinte. I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 (cláusula 17ª - A do Ajuste SINIEF 09/2007), desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos. II. Os sistemas do transportador, bem como do tomador do serviço, devem estar adaptados para realizar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2017.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23497 DE 23/06/2021

ICMS – Fornecimento de refeições a trabalhadores da indústria por estabelecimento sem fins lucrativos vinculado à entidade de assistência social. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, inciso “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. A isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável apenas a saídas de mercadorias (i) de produção própria, (ii) por instituição de assistência social ou de educação, (iii) desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e (iv) seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23492 DE 03/06/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021 – Saída posterior a estabelecimento industrial de artefato de borracha. I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000. III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000). IV. O ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 4 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23486 DE 06/07/2021

ICMS - Industrialização por encomenda - Predominância dos insumos e materiais empregados - Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23485 DE 18/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de amostra grátis isenta (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000) – Nota Fiscal – Valor da operação. I. É isenta a saída interna ou interestadual de amostra grátis que atenda aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000. II. Mesmo que a operação de saída de amostra grátis (artigo 3º do Anexo I dor ICMS/2000) esteja isenta do imposto, devem ser cumpridas todas as obrigações acessórias relativas ao imposto, conforme determina o parágrafo único do artigo 175 do Código Tributário Nacional. III. Nos termos do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, na ausência de valor da operação, a base de cálculo do imposto é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, adotando-se, sucessivamente, o preço cobrado pelo remetente na operação mais recente ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23479 DE 27/07/2021

ICMS – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Mercadorias adquiridas por empresa de construção civil paulista, não contribuinte - Fornecedor estabelecido em outro Estado - Entregas emSão Paulo e em canteiros de obras localizados em outros Estados. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto. III. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a fornecedor de outro Estado e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em Estado diverso, o fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL). IV. Quando o destinatário físico da mercadoria estiver localizado em outra unidade da federação, é recomendável a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23475 DE 01/07/2021

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Próteses articulares – Artigos e aparelhos para fraturas. I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2°, apenas parcialmente às operações com as mercadorias previstas nesse artigo, nos termos da disciplina de isenção parcial prevista no artigo 8° do RICMS/2000. II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada parcialmente isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código da NCM previsto na norma.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23473 DE 16/07/2021

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas. I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000). II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produto de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, ainda que venham a ser ali industrializadas ou comercializadas.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23472 DE 30/06/2021

ICMS – Remessa de produtos químicos para testes efetuados para contribuinte do imposto – Ocorrência de perda de parcela desse material durante o processo de análise e testagem. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual. II. Os serviços de testes e análises em mercadorias por terceiros importam em aperfeiçoamento do produto testado, configurando um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000), de modo que devem ser seguidos os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (Da Remessa para Industrialização). III. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente aos CFOPs 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”). IV. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos testados, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, os CFOPs 5.949/6949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). V. Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5.949/6.949,o encomendante deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto tomado por ocasião da aquisição original dos produtos químicos testados deverá ser estornado.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23463 DE 12/07/2021

IPVA – Obrigações acessórias – Tabelião de Notas – Prazo para guarda de documentos. I. O tabelionato que realizar o ato de transferência de veículo neste Estado deverá conservar o documento relativo ao ato praticado, para fins de fiscalização desta Secretaria da Fazenda e do Planejamento, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente da operação a que se refira.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021