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Resposta à Consulta Nº 23383 DE 30/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado ao estoque de insumos de produção – Controle de estoque - Crédito. I. A regularização do estoque na transferência de bem do ativo imobilizado para o estoque de insumos de produção deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. II. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo imobilizado se deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23379 DE 18/06/2021

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000). I. O artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo aplica-se à saída interna realizada por fabricante de mercadoria relacionada nos incisos I e II desse artigo, por sua descrição e código da NCM, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 12%, desde que respeitadas as condições previstas nesse artigo. II. O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor dessa operação, observadas as condições previstas nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23358 DE 22/06/2021

ICMS – Convênio ICMS 36/2016 – Beneficiamento de sucata - Remetente localizado em outro Estado e destinatário industrializador paulista. I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado. II. Na remessa de sucata de metais indicados no Convênio ICMS 36/2016 como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários desse Convênio.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23356 DE 29/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em cirurgias – Ajuste Sinief 11/2014 – Operações com materiais médico-hospitalares não incluídos no Ajuste Sinief 11/2014 – Isenção do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Fundações privadas de apoio a hospitais públicos. I – Em operações que destinem os implantes e próteses de que trata o Ajuste Sinief 11/2014 a hospitais e clínicas, para uso em ato cirúrgico, o remetente das mercadorias deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, cuja base de cálculo será determinada pela utilização das regras do artigo 38 do RICMS/2000. II – Às operações que remetam equipamentos médicos e hospitalares não abrangidas pelo Ajuste Sinief 11/2014 e não sujeitas ao regime da substituição tributária, para potencial utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se a disciplina de venda fora do estabelecimento (artigos 434 e Portaria CAT 127/2015), bem como às suas respectivas operações de retorno ao estabelecimento de origem. III – No período de 1º/05/2021 a 31/12/2021, a isenção do ICMS prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, relativa a operações com os equipamentos e insumos de que trata o Convênio ICMS 1/1999, aplica-se também às operações destinadas a fundações privadas de apoio a hospitais público, observadas as condições do Decreto 65.718/2021.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23345 DE 09/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual de triciclo elétrico para revenda. I. De acordo com o inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, o destinatário paulista de triciclos elétricos deverá promover o recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes com tal mercadoria nos termos previstos no citado artigo. II. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos termos dos artigos 299 e 300 do RICMS/2000 já engloba o diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23336 DE 10/06/2021

ICMS - Alíquota - Operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso II, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23323 DE 13/07/2021

ICMS – Crédito – Reinstituição de benefício – Aquisição interestadual de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária – Inexistência de Protocolo – Simples Nacional. I. É vedado o crédito do imposto pago na aquisição de mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional. II. O Estado de São Paulo não possui Protocolo que disponha sobre a obrigatoriedade de contribuinte situado no Estado do Espírito Santo fazer a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária ao remeter produtos alimentícios para o Estado de São Paulo, cabendo essa obrigação ao destinatário aqui localizado, na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. III. Tendo havido a reinstituição do benefício, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, a dedução do imposto cobrado na operação anterior (IC), deverá considerar o montante integral do imposto devidamente destacado no respectivo documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23312 DE 15/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais (Lei nº 16.912/2018). I. O artigo 2º da Lei nº 16.912/2018, autoriza a instituição Selo Fiscal de Controle e Procedência, com o objetivo de possibilitar ao Estado o controle e a fiscalização do mercado de água mineral natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização em território paulista, ainda que proveniente de outra unidade da Federação. II. A obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência é aplicável aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, a partir de 1º de dezembro de 2020 (Decreto nº 64.645/2019 com alterações do Decreto nº 64.969/2020).

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23309 DE 09/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes e não contribuintes do Estado de São Paulo com óleos combustíveis derivados de xisto. I. As operações interestaduais com óleo combustível derivado de xisto, destinadas a contribuinte ou a consumidor final não contribuinte, localizados no Estado de São Paulo, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS. II. Fica afastada a aplicação do regime de substituição tributária por retenção antecipada quando tais mercadorias forem destinadas a contribuintes deste Estado que as utilizem como insumo em seu processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23306 DE 15/06/2021

ICMS – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Decreto 65.718/2021. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais, e santas casas (artigo 14, § 4º, item 1, alíneas “a” e "b" do Anexo I do RICMS/2000) e a entidades beneficentes, assistenciais hospitalares e fundações de apoio a hospitais públicos (atendidas as condições previstas no Decreto 65.718/2021).

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021