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Resolução SEAPA Nº 28 DE 28/07/2021

Dispõe sobre os procedimentos para regularização fundiária de áreas rurais de até 100 (cem) hectares, as quais dispensam a ação discriminatória, de que trata a Lei Estadual nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 34.801 de 28 de junho de 1993, e dá outras providências.

Estadual - MG - DOE - 6 ago 2021

Portaria SUFIS Nº 101 DE 05/08/2021

Altera o Anexo Único da Portaria SUFIS nº 076, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes autorizados a recolher o ICMS relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas "g" e "k" do inciso IV do art. 85 da Parte Geral, e no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, nos termos do Capítulo XCI do Anexo IX, todos do RICMS/2002 (Decreto 43.080/2002).

Estadual - MG - DOE - 6 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23225 DE 27/05/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigos 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, balas, chicletes e produtos semelhantes. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que atendidas às demais condições nele impostas.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021

Introduz as Alterações 4.304 a 4.314 no RICMS/SC-01.

Estadual - SC - DOE - 5 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23219 DE 24/05/2021

ICMS – Empresa preparadora de refeições coletivas – Decreto 51.597/2007 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. A isenção disposta no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 deverá ser aplicada às operações com produtos hortifrutigranjeiros, desde que obedecidos os requisitos para sua aplicação, excluindo a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto referente à atividade de preparação de refeições coletivas, para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23217 DE 20/05/2021

ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso XVI e § 7º, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000). I. A instituição do complemento de alíquota pelo § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 não alterou a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, cujas saídas internas dos produtos alimentícios indicados em seus incisos, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, continuam sujeitas à carga tributária correspondente ao percentual de 12%, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23214 DE 26/05/2021

ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável. I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23204 DE 05/07/2021

ICMS – Saídas internas de ovos descascados (“ovos líquidos não pasteurizados”) de produtor rural paulista, destinados à industrialização em estabelecimento paulista – Tratamento tributário. I. As saídas internas de “ovos líquidos não pasteurizados” com destino a estabelecimento industrial não podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, pois os ovos são submetidos a processo de descascamento, perdendo, portanto, o seu estado natural. II. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial. III. Na Nota Fiscal de entrada emitida pelo industrial, adquirente da mercadoria, deve ser destacado o valor total do imposto a ser pago pelo destinatário deste Estado. IV. Nos termos da Decisão Normativa CAT 1/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de entrada, deve ser considerado também o montante do próprio imposto. V. O crédito desse insumo poderá ser aproveitado, desde que a saída dos produtos resultantes da sua industrialização seja tributada ou, se isenta, exista previsão expressa de manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23191 DE 13/05/2021

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo. II. Não é permitido utilizar, para fruição do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, a média das saídas dos últimos 12 meses para o cálculo do estorno proporcional do crédito por falta de previsão regulamentar. Deste modo, tal proporcionalidade deverá ser obtida a cada período de apuração considerado.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23184 DE 15/06/2021

ICMS – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Decreto 65.718/2021. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais, e santas casas (artigo 14, § 4º, item 1, alíneas “a” e "b" do Anexo I do RICMS/2000) e a entidades beneficentes, assistenciais hospitalares e fundações de apoio a hospitais públicos (atendidas as condições previstas no Decreto 65.718/2021).

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021