Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 23091 DE 07/05/2021

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida em janeiro de 2021 – Declaração no livro RUDFTO. I. Em razão das alterações promovidas pelo Decreto 65.255/2020, publicado em 15 de outubro de 2020, e em obediência ao princípio da anterioridade, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica preponderante de fornecimento de alimentação, (desde que preenchidos os demais requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o imposto referente à competência de janeiro de 2021 mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida de 1º a 14 de janeiro de 2021 e, 3,69% sobre a receita bruta auferida de 15 a 31 de janeiro de 2021. II. Os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 devem lavrar termo de opção ao referido regime no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo que os contribuintes que lavraram o referido termo antes da vigência do Decreto 65.255/2020 não necessitam formalizar novo termo de opção, caso optem por continuar a usufruir do referido regime.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23077 DE 17/05/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, o contribuinte tem o direito de optar por aquele que lhe seja mais favorável. II. Na operação interna com feijão em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte pode optar pelo benefício constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída da referida mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23072 DE 12/05/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saída com destino a contribuintes optantes pelo Simples Nacional. I. De acordo com o § 1º, item 3, o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final e ao exterior. II. Relativamente ao aproveitamento do crédito outorgado nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, verifica-se inexistir qualquer restrição, desde que observadas as condições e demais restrições estabelecidas no dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23058 DE 06/05/2021

ICMS – Isenção parcial – Redução de base de cálculo – Operações internas realizadas com farinha de mandioca – Cumulação de benefícios fiscais. I. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aquele previsto no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23033 DE 10/05/2021

ICMS – Base de cálculo - Benefício promocional concedido por cumprimento de termo antes da venda da mercadoria – Programa de fidelidade – Desconto no valor da operação. I. A operação em que a característica promocional é determinada pelo cumprimento do termo estabelecido para sua concessão anteriormente à saída de mercadoria é considerada como desconto incondicional na medida em que não se sujeita a condição futura e incerta. II. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23031 DE 06/07/2021

ICMS – Prestação interna de serviço de comunicação não medido – Local da operação – Alíquota – Base de cálculo. I. A prestação de serviço de comunicação não medido que não envolve diferentes unidades da Federação não se insere na previsão do § 6º do artigo 11 da LC 87/1996 e, consequentemente, a ele não se aplicam as disposições do Comunicado CAT-108/2000. II. Nessa hipótese, o considera-se ocorrido o fato gerador no local onde seja cobrado o serviço (alínea “d” do inciso III do artigo 11 da LC 87/1996), e o ICMS incidente deve ser recolhido integralmente para o Estado de São Paulo, utilizando a alíquota interna de 25% (inciso I do artigo 55 do RICMS/2000) e, como base de cálculo, o preço do serviço (inciso VIII do artigo 37 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23015 DE 15/06/2021

ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com artigos e aparelhos ortopédicos. I. O artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 tinha por base o Convênio ICMS-47/1997, que “Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva (...)”, tendo sido revogado pelo Convênio ICMS 126/2010, que “Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica”, servindo de fundamento para a redação atual do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000. II. Desde que os produtos questionados correspondam, de fato, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, aos constantes dos incisos III a IX do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações que envolvam tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23008 DE 13/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Aquisição de insumos para o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (compra para industrialização), e especificamente no caso de aquisição de produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas Notas Fiscais emitidas. III. As operações com salada de frutas, shakes, tapiocas e sucos não são isentas, devendo ser utilizado o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito). IV. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23005 DE 15/06/2021

ICMS – Isenção – Artigos 2º e 154, ambos do Anexo I do RICMS/2000 – Decretos 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021 – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares. I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º e 154, ambos do Anexo I do RICMS/2000, passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e às santas casas. II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação. III. As operações ocorridas entre 15/01/2021 e 30/04/2021, destinadas às entidades tratadas no Decreto 65.718/2021, ficam sujeitas ao imposto.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Portaria DETRAN Nº 914 DE 06/08/2021

Determina o horário de funcionamento das concessionárias e revendedoras de automóveis e motocicletas durante a vigência do Decreto Estadual nº 75.437, de 4 de agosto de 2021, que ocorrerá no horário de 08h às 18h.

Estadual - AL - DOE - 9 ago 2021