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Resposta à Consulta Nº 23181 DE 13/07/2021

ICMS – Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para prestação de serviço definida em lei complementar como de competência tributária do município – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e festas – Distribuição de brindes. I. A saída de produtos adquiridos para distribuição por conta própria inerente à atividade de prestação de serviços de organização de feiras, e desde que não prepondere a obrigação de dar, nem fique demonstrado haver atividade comercial em conjunto, conta com a não incidência do imposto nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. II. A distribuição de brindes por contribuinte do imposto, deverá seguir as regas atinentes a essa operação (artigo 455 a 457 do RICMS/2000). Assim, no ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição. Este documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000). Posteriormente, na entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final é dispensada a emissão de Nota Fiscal (§1º do artigo 456 do RICMS/2000). III. Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos consumidores finais, ou ainda, caso a distribuição ocorra em feira ou evento, para cada saída dos brindes do seu estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto (item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23180 DE 13/05/2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigos 3º, XXII, e 43 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. De acordo com o caput do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, a fruição do crédito outorgado nele previsto dá-se em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ainda que a saída esteja albergada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações interestaduais. III. É possível o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente, em relação à parcela efetivamente tributada.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23179 DE 12/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou substituição de armazém geral – Mercadoria depositada em armazém geral paulista por estabelecimentos depositantes situados no Estado de São Paulo e em outro Estado - Saída da mercadoria para armazenagem em outro armazém geral paulista, mantendo-se os mesmos depositantes originais – Mercadoria relacionada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. I. Na saída de mercadoria, depositada por remetente situado em outra unidade da federação, de armazém geral para outro estabelecimento armazém geral também situado em território paulista, mantendo-se como depositante o estabelecimento depositante originário, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 14 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações. II. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, também situado em território paulista, mantendo-se o estabelecimento depositante originário localizado neste Estado, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 12 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações. III. Em qualquer dos casos, uma vez que não haverá alteração na titularidade do depositante, não há obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23175 DE 15/06/2021

ICMS – Isenção – Artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 – Decretos 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021. I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação, de 1º/05/2021 a 31/12/2021.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23144 DE 25/05/2021

ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000 e item 66 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008) – Controlador digital de processo – Máquinas de lavar roupas. I. Para que seja considerada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%, de forma que a carga tributária aplicada seja de 13,3% (conforme § 7º do artigo 54 do RICMS/2000), nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é necessário que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. II. O item 66 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 traz a descrição “Exclusivamente: - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais - controlador digital de processo”, classificados no código 8537.10.90 da NCM. III. Desde que o produto trazido à análise, classificado no código 8537.10.90 da NCM, corresponda à descrição “controlador digital de processo” às operações internas que envolvam esse produto será aplicada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%, de forma que a carga tributária aplicada seja de 13,3%.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23142 DE 18/05/2021

ICMS - Aquisição de caminhões usados para posterior revenda – Alíquota (artigo 54, XI, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000). I. Desde que a mercadoria descrita como caminhão de carga, classificada no código 8704.23.10 da NCM, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna dos aludidos veículos usados deve ser aplicada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%. Caso contrário, a alíquota será de 18%, constante do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. II. A aplicação da redução de base de cálculo às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11, Anexo II, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23130 DE 15/06/2021

ICMS – Isenção – artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 – Decretos 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021. I. Aplica-se a isenção prevista nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, às operações descritas nesses dispositivos, destinadas a (i) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; (ii) santas casas; (iii) entidades beneficentes, assistenciais hospitalares e fundações que atendam as condições previstas no Decreto 65.718/2021.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23109 DE 25/05/2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXII, do Anexo II do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020. II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aquele previsto no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23102 DE 09/06/2021

ICMS – Entidade religiosa – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 – Remessa, para templos de mesma doutrina (filiais) e que se localizam em outros Estados, de produtos religiosos (bíblias, hinários, véus e outros) destinados à revenda e de materiais de uso e consumo utilizados na manutenção de suas edificações. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas. II. A imunidade instituída para os templos, prevista no artigo 150, inciso VI, "b", da CF/1988, não alcança o ICMS que, por regra, incide sobre as operações de aquisição ou de venda de mercadorias realizadas pelos templos. III. Para que a operação de venda de mercadorias religiosas aos fiéis não se sujeite ao ICMS, mantendo-se albergada pela imunidade que se irradia do próprio templo (artigo 150, inciso VI, alínea "b", da CF/1988), é necessário que seja efetuada diretamente pelo templo religioso, de forma graciosa ou, na hipótese de venda, que o valor cobrado seja igual ou inferior ao preço de custo ou ao custo de reposição do produto, e que os produtos em questão sejam essenciais à prática do próprio culto e devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico).

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23093M1 DE 21/06/2021

ICMS – Isenção – Artigos 2º e 14 do Anexo I do RICMS/2000 - Decretos 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021 – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º e 14 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação. III. As operações ocorridas entre 01/01/2021 e 30/04/2021, referentes ao artigo 14, e entre 15/01/2021 e 30/04/2021, referentes ao artigo 2º, ambos do Anexo I do RICMS/2000, destinadas às entidades tratadas no Decreto 65.718/2021, ficam sujeitas ao imposto.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021