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Resposta à Consulta Nº 24080 DE 10/08/2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 - Isenção. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. II. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24066 DE 16/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com implantes e próteses na forma do Ajuste Sinief 11/2014 – CFOPs aplicáveis. I. Na hipótese de operação regida pelas regras do Ajuste Sinief 11/2014, a remessa de implantes e próteses a hospitais ou clínicas, para utilização em ato cirúrgico, será feita com a emissão de NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação a expressão "Simples Remessa" e fazendo uso do CFOP 5.917/6.917 (“Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”), em virtude de inexistir CFOP mais específico para a operação.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24063 DE 13/08/2021

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo. I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24038 DE 12/08/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no caput do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 13 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24029 DE 12/08/2021

ICMS – Energia Elétrica – Agente transmissor – Emissão de Nota Fiscal – CFOP – CST. I. Na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125/6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e o CST 051 “diferimento”, conforme artigo 425 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24007 DE 10/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas. III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24003 DE 12/08/2021

ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição por contribuinte substituído. I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”. II.O valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 13 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23995 DE 09/08/2021

ICMS – Formação de"kits" - Emissão de documento fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23962 DE 11/08/2021

ICMS – Simples Nacional – Existência de filial – Sublimite. I. Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23954 DE 09/08/2021

ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação I. Em operação interna sujeita ao regime de substituição tributária com “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM, aplica-se às operações próprias do estabelecimento fabricante ou atacadista a redução de base de cálculo prevista no inciso XI do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária final corresponda ao percentual de 12%. II. No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12%, acrescida do complemento de 1,3%, conforme inciso XVIII e § 7º , do artigo 54 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2021