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Decreto Nº 51100 DE 06/08/2021

Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Estadual - PE - DOE - 7 ago 2021

Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021

Altera dispositivos do Decreto nº 25.196, de 7 de julho de 2020.

Estadual - RO - DOE - 6 ago 2021

Deliberação ARSESP Nº 1199 DE 06/08/2021

Homologa contratos de fornecimento de gás canalizado celebrados entre a Gás Brasiliano Distribuidora e usuários.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2021

Deliberação ARSESP Nº 1200 DE 06/08/2021

Homologa contratos de fornecimento de gás canalizado celebrados entre a Companhia de Gás de São Paulo - COMGAS e usuários.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24136 DE 06/08/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24085 DE 05/08/2021

ITCMD – Doação realizada para casal na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Fato gerador – Isenção. I. A doação de um bem destinado a compor o patrimônio de um casal de donatários, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens, configura apenas um fato gerador de ICMS. II. A doação efetuada para compor o patrimônio particular de cada um dos cônjuges (artigos 1659 e 1668 do Código Civil), na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal, configura dois fatos geradores de ITCMD (um referente a cada cônjuge). III. O limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, "a", do RITCMD/2002, deve ser calculado em função de cada doação efetuada.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24082 DE 05/08/2021

ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e. I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24070 DE 05/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Inscrição estadual – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de eucaliptos em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II.Por ser o adquirente da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados da propriedade, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. III. O adquirente de eucaliptos em pé, que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade onde a plantação está localizada. IV. As árvores cortadas (mercadoria madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. V. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. VI. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23977 DE 05/08/2021

ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23958 DE 06/08/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Revenda de serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis após fracionamento em embalagens menores. I. O fracionamento de copos, pratos e talheres descartáveis, classificados no código 3924.10.00 da NCM, adquiridos em embalagens com 1000 unidades para embalagens com 10 e 50 unidades, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação, e consequentemente, não implica em novo recolhimento do imposto por substituição tributária nas saídas das mercadorias reacondicionadas. II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). III. No documento fiscal relativo à revenda dos produtos descartáveis fracionados em embalagens menores que a de aquisição, o contribuinte deve utilizar o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2021